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Lei Complementar 222 - 05 de Maio de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10679 de 5 de Maio de 2020

(vide Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Súmula: Dispõe que a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná passa a funcionar na forma que especifica, alterando sua denominação para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná. 

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA

Art. 1º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, vinculada à Governadoria, passa a funcionar nos termos desta Lei Complementar, tendo a sua denominação alterada para Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar.

§ 1° A natureza de autarquia especial conferida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2° A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná atuará como autoridade administrativa independente, ficando asseguradas, nos termos desta Lei Complementar, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.

§ 3° Equivalem-se, para os fins desta Lei Complementar, as expressões Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná, Agência Reguladora, Agência e Agepar.

§ 4° Para o exercício de suas competências, desde que comprovada a necessidade, a Agepar poderá estabelecer unidades regionais, cujas atribuições e jurisdição deverão ser aprovadas por ato do Conselho Diretor.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV - instrumento de delegação: ato que transfere a realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

VII - serviços públicos delegados, que compreendem:

VII - regulamentação ou regulamentação desta Lei Complementar: o exercício do poder normativo da Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 1º Os serviços públicos delegados compreendem: (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

a) rodovias;

I - rodovias; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

b) ferrovias;

II -  ferrovias; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

c) terminais de transportes:

III - terminais de transportes: (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

1. rodoviários;

a) rodoviários; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

2. aeroviários;

b) aeroviários; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

3. aeroviários;

c) ferroviários; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

4. marítimos, fluviais e lacustres;

d) marítimos, fluviais e lacustres. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

e) exploração da faixa de domínio da malha viária;

V - exploração da faixa de domínio da malha viária; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

f) inspeção de segurança veicular;

VI - inspeção de segurança veicular; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

g) travessias marítimas, fluviais e lacustres;

VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;

VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

i) serviços públicos de saneamento básico compreendendo:

IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo: (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

1. abastecimento de água potável;

a) abastecimento de água potável; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

2. esgotamento sanitário;

b) esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

j) serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;

X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

k) centros prisionais;

XI - centros prisionais; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

l)  parques estaduais;

XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

m) serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros; (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

§ 2º Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VIII - outros serviços públicos que vierem a ser definidos por Lei Complementar específica. (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 3º A Agência terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.

Art. 4º A Agência obedecerá às seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal:

I - exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II - estímulo à prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III - transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV - observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e equidade no acesso aos serviços;

V - estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

VII - estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a Agência tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.

VIII - os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal nº 11.445, de 2007;

IX - os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 5º À Agência compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei Complementar, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º À Agência compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei Complementar, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos nos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 1° Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

§ 1° Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea “i” do inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente.

§ 2° O §2º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos no inciso IX do §1º art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente.
(Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 3° Nos contratos de concessão de saneamento básico vigentes, mesmo que por prorrogação, a Agência será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, bem como por outras empresas que prestem serviços públicos de saneamento básico, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente. 

Art. 6º Compete à Agência, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da Agência;

III - efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV - proceder a fiscalização e regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, normas e regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;

V - oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

VI - dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;

VII - classificar, avaliar e definir a titularidade do patrimônio reversível, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos;

VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a Agência expedir;

IX - subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da Agência e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;

XI - aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

XIII - expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;

XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência;

XV - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, projetos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência e celebrar convênios com entes públicos ou privados;

XVI - criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da Agência, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;

XVII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, respostas a consultas, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual, garantida a manutenção orçamentária e financeira da Agência na mesma proporção do exercício financeiro antecessor;

XIX - contratar pessoal mediante concurso público;

XX - disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei Complementar, por meio da Ouvidoria da Agência e da Unidade de Controle Interno e Compliance, em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado;

XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da Agência, inclusive a representação judicial e extrajudicial;

XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da Agência; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de Agência, para regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico;

XXIV - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, na condição de Agência, para regulação e fiscalização dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;

XXV - analisar e homologar os planos de emergência e de continuidade de serviços de distribuição de gás canalizado.

Art. 7º No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à Agência as seguintes atribuições:

I - regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II - fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço público delegado;

III - realizar audiências e consultas públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da Agência, à agência regulatória e qualidade dos serviços públicos prestados pelas entidades reguladas;

IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;

V - receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços públicos regulados;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço público, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, melhoria contínua na sua prestação e modicidade das tarifas;

VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação corretiva imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

IX - intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X - requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI - assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII - elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento do plano estratégico vigente, previsto no art. 37 desta Lei Complementar e do plano de gestão anual, previsto no art. 38 desta Lei Complementar, bem como das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo
Estadual e à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no prazo máximo de sessenta dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII - realizar e promover estudos, para propor maior eficiência nos serviços públicos regulados, bem como em novos projetos, na busca de futuros serviços delegáveis pela Agência, com a possibilidade de aquisição de ferramentas de monitoramento, validação independente e controle da legislação para os respectivos serviços.

XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;

XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;

XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;

XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados;

XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas;

XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos nesta Lei Complementar, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios
econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.

§ 1° No exercício das atividades sob sua competência, a Agência terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas, os quais deverão ser disponibilizados à Controladoria Geral do Estado quando da apuração de ato irregular e contrário aos princípios da administração pública.

§ 2° As decisões da Agência são dotadas de autoexecutoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º A Agência poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva entidade regulada ao disposto nesta Lei Complementar, sendo deferido à Agência o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Art. 9º Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º, ambos desta Lei Complementar, a Agepar poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 9º desta Lei Complementar observará o seguinte:

I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador por meio de Termo de Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;

II - na aplicação das sanções serão consideradas:

a) a natureza e a gravidade da infração, segundo sua abrangência, danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, vantagem auferida pelo prestador e as circunstâncias agravantes;

b) a existência de reincidência;

III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;

IV - as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

§ 1° Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido penalizado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.

§ 2° A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, até a notificação de instauração do Auto de Infração.

§ 3° A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.

§ 4° Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

§ 5° A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

§ 6° A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 1.000.000 UPF/PR (um milhão de vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Art. 11. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.

Art. 12. As infrações, respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei Complementar e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta, a existência de circunstâncias agravantes e a intensidade da sanção.

Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço público delegado, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 13. A suspensão temporária será imposta em caso de infração grave, com existência de circunstâncias agravantes e/ou de reincidência.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 14. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação, seja no processo licitatório ou durante a execução do contrato outorgado.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

Art. 15. A Agência observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos contidos em legislação estadual e federal aplicável aos processos administrativos, bem como na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.

Art. 16. A Agência poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, bem como acordo substitutivo em processo sancionatório, na forma de regulamentação específica, com acompanhamento da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17. Extingue na Agepar os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública: (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

I - um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-1; (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

II - sete cargos de provimento em comissão de Gerente, símbolo DAS-1; (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 18. Cria na Agepar os seguintes cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública:

Art. 18. A estrutura organizacional da Agepar contará com os seguintes cargos de provimento em comissão e de função de gestão pública: (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

I - uma função de gestão pública de Agente de Compliance, símbolo FG-6;

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo AE-1; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

II - uma função de gestão pública de Agente de Controle Interno, símbolo FG-6;

II - quatro cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo AE-1; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

III - um cargo de provimento em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-1;

III - um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-1; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

IV - doze cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-3;

IV - um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

V - quatro cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, símbolo DAS-5;

V - quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-2; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VI - sete funções de gestão pública de Cargo de Gerência, símbolo FG-10;

VI - doze cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-3; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VII - dois cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C.

VII - quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VIII - sete cargos de função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

IX - uma função de gestão pública de Agente de Compliance, símbolo FG-6; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

X - uma função de gestão pública de Agente de Controle Interno, símbolo FG-6; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

XI - um cargo de provimento em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-1; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

XII - cinco cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

XIII - três cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 2-C. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 19. Altera a denominação de um cargo símbolo DAS-1 para Assessor Especial, mantido o mesmo símbolo. (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 20. Altera a denominação de um cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-2, para Chefe de Gabinete, mantido o mesmo símbolo. (Revogado pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 21. O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública integrantes da estrutura organizacional da Agência consta do Anexo I e a descrição das respectivas atribuições consta do Anexo II, ambos da presente Lei Complementar.

§ 1° Os cargos de provimento em comissão previstos, após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira, serão preferencialmente exercidos por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, observado os preceitos constitucionais e legais.

§ 2° O Regulamento da Agência estabelecerá as atribuições, competências, estrutura organizacional e demais condições de funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. O Conselho Diretor e Conselho Consultivo, cujas composições atenderão aos critérios definidos nesta Lei Complementar, são os órgãos de Decisão Colegiada da Agência.

Art. 23. Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor;

V - demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Art. 24. Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à Agência, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1° Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Controladoria Geral do Estado, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2° A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela Agência, por via executiva, conforme definida no art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3° Os membros do Conselho Diretor deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 25. Todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A declaração de bens referida no caput poderá, a qualquer tempo, ser acessada por requisição fundamentada do Controlador Geral do Estado caso seja necessário apurar a existência de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou caso seja necessário, instaurar o devido processo administrativo.

Art. 26. Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.

Parágrafo único. É vedado, ainda, aos ex-Diretores e aos ex-Conselheiros, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, garantindo o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis da
Agepar e das entidades reguladas por meio de Termo de Confidencialidade.

Art. 27. O Regimento Interno da Agência disciplinará a substituição dos Diretores e dos Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

Seção II
Do Conselho Diretor

Art. 28. O Conselho Diretor da Agência é o órgão de Decisão Colegiada de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1° O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2° O Conselho Diretor da Agência, por meio de seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da Agência.

Art. 29. O Conselho Diretor da Agência será composto por cinco Diretores, a saber:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretor Administrativo Financeiro;

III - Diretor de Regulação Econômica;

IV - Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços;

V - Diretor de Normas e Regulamentação.

§ 1° As competências específicas de cada Diretor serão definidas na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2° Cabe ao Diretor-Presidente a representação judicial e extrajudicial da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal, estrutura organizacional e funcionamento, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor da Agência.

Art. 30. Os Diretores da Agência deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado;

V - não ter desempenhado, nos últimos doze meses anteriores a sua nomeação, atividades profissionais em empresas reguladas pela AGÊNCIA.

§ 1° Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos pela regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2° Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa.

§ 3° O mandato dos Diretores será de quatro anos, vedada a recondução, exceto as condições estabelecidas no art. 61 desta Lei Complementar, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4° Os cargos de Diretor serão de tempo integral, dedicação exclusiva e os mandatos, não coincidentes.

§ 5° Os ocupantes dos demais cargos de provimento em comissão da AGEPAR deverão satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos nos termos da regulamentação desta Lei Complementar, além de respeitar as exigências do Decreto nº 2.484, de 21 de agosto de 2019, que apresenta as normas para nomeação de comissionados na Administração Pública Estadual.

Art. 31. Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da Agência:

I - acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II - membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III - controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da Agência, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar.

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da Agência, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no §1º do art. 2º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

V - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 32. O ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor ficará impedido, por um de período doze meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou em setores da Administração Pública Estadual que sejam regulados pela Agência.

§ 1° Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo eventuais períodos de férias não usufruídos.

§ 2° Durante o impedimento, o ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à Agência ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu por metade do período de impedimento, podendo, a critério do Governador do Estado, no período remunerado, prestar serviços, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo, mediante o exercício efetivo do trabalho, facultando-lhe optar pela remuneração do cargo do Conselho Diretor enquanto fizer jus ao subsídio equivalente do cargo de direção que exerceu.

§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, doze meses do seu mandato.

§ 4° Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

Art. 33. O Conselho Consultivo é órgão de Decisão Colegiada de representação e participação institucional da sociedade na Agência, e será integrado por onze conselheiros.

Art. 34. Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente, e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória;

II - avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

III - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Controladoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao Chefe do Poder Executivo;

IV - assegurar o cumprimento do previsto no art. 25 desta Lei Complementar, referente à entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;

VI - demais atividades definidas por Decreto Estadual.

Art. 35. O Conselho Consultivo será assim composto:

I - o Diretor-Presidente da Agência;

II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - dois representantes das entidades reguladas pela Agência, com adequada qualificação técnica;

IV - três representantes escolhidos dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços públicos regulados, com adequada qualificação técnica:

a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná - Fiep;

b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecopar;

b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecoopar; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio;

d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná - Fetranspar;

e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - Faciap;

f) Associação Comercial do Paraná - ACP;

g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná - Faep;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes;

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Paraná; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

i) Instituto Brasil Transportes – IBT;

V - dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - (CREA/PR) e a Ordem dos Advogados do Brasil - (OAB/PR).

Parágrafo único. Os representantes referidos no inciso IV e V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.

Art. 36. O Regulamento da Agência disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

Art. 37. A Agência deverá elaborar, para cada período quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações da Agência relativos à sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da Agência que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

§ 1° O plano estratégico será compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas à sua permanente adequação.

§ 2° A agência reguladora, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da aprovação do plano estratégico pelo conselho diretor, disponibilizá-lo-á no respectivo sítio na internet”.

Art. 38. O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da Agência e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

§ 1° A agenda regulatória, prevista no art. 49 desta Lei Complementar, integrará o plano de gestão anual para o respectivo ano.

§ 2° O plano de gestão anual será aprovado pelo conselho diretor da Agência com antecedência mínima de dez dias úteis do início de seu período de vigência e poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

§ 3° A Agência, no prazo máximo de vinte dias úteis, contado da aprovação do plano de gestão anual pelo conselho diretor, dará ciência de seu conteúdo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, bem como disponibilizá-lo-á na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

Art. 39. O plano de gestão anual deverá:

I - especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;

II - prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.

Parágrafo único. As metas de desempenho administrativo e operacional referidas no inciso I do caput deste artigo incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:

I - promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência;

II - promoção do fomento à pesquisa no setor regulado pela agência, quando couber;

III - promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.

Art. 40. O regimento interno da Agência disporá sobre as condições para a revisão e sobre a sistemática de acompanhamento e avaliação do plano de gestão anual.

Art. 41. A Agência implementará, no respectivo âmbito de atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.

§ 1° A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.

§ 2° A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor e será disponibilizada na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

§ 3° A AGEPAR divulgará, por meio da agenda regulatória, calendário com as datas dos reajustes contratuais tarifários anuais programados para os serviços públicos sob sua competência regulatória. (Incluído pela Lei Complementar 230 de 18/12/2020)

Art. 42. O processo decisório da Agência obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade, igualdade, eficiência e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei Complementar, assegurados aos interessados o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes.

§ 1° A Agência deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.

§ 2° A Agência deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

§ 3° A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.

§ 4° Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.

§ 5° O regulamento da Agência disporá sobre a operacionalização da AIR em seu âmbito.

§ 6° O Conselho Diretor da Agência manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.

§ 7° A manifestação de que trata o § 6º deste artigo integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso o Conselho Diretor da Agência decida pela continuidade do procedimento administrativo.

§ 8° Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão.

Art. 43. As reuniões deliberativas do Conselho Diretor da Agência serão públicas e gravadas em meio eletrônico, sendo tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

§ 1° A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2° Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º deste artigo.

§ 3° A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até quinze dias úteis após o encerramento da reunião.

§ 4° A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até cinco dias úteis após sua aprovação.

§ 5° Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor Presidente, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.

§ 6° Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do Conselho Diretor que envolvam documentos classificados como sigilosos.

§ 7° A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até um ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.

Art. 44. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública.

Art. 44. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública, nos termos de regulamentação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 45. Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo Conselho Diretor, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos ou usuários dos serviços prestados.

§ 1° A consulta pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação da Agência.

§ 2° Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial do Estado e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

§ 2° Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial do Estado e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de trinta dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 3° A Agência deverá disponibilizar, na sede e no respectivo sítio na internet, quando do início da consulta pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas a consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.

§ 4° As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até dez dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5° O posicionamento da Agência sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até trinta dias úteis após a reunião do conselho diretor para deliberação final sobre a matéria.

§ 6° A Agência deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas consultas públicas.

Art. 46. A AGÊNCIA, por decisão colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante.

§ 1° A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria relevante.

§ 2° A abertura do período de audiência pública será precedida de despacho ou aviso de abertura publicado no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 3° A Agência deverá disponibilizar, em local específico e no respectivo sítio na internet, com antecedência mínima de cinco dias úteis do início do período de audiência pública, os seguintes documentos:

I - para as propostas de ato normativo submetidas a audiência pública, o relatório de AIR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

II - para outras propostas submetidas a audiência pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.

§ 4° A Agência deverá estabelecer, em regimento interno, os procedimentos a serem observados nas audiências públicas, aplicando-se o § 5º do art. 9º desta Lei Complementar às contribuições recebidas.

Art. 47. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram ao caput deste artigo.

Art. 48. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal e fundamentada dos motivos que os justifiquem.

Art. 49. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação e ciência do interessado.

Art. 50. Na invalidação de atos, contratos e convênios será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 51. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até sessenta dias.

Art. 52. Integrarão a Unidade de Controle Interno e Compliance da Agepar, o Agente de Compliance, o Agente de Controle Interno e o Ouvidor, estes designados por ato do Diretor da Agência, para a realização das atividades, observadas as diretrizes emanadas pela Controladoria Geral do Estado – CGE.

§ 1° O mandato de Agente de Compliance, Agente de Controle Interno e Ouvidor será de três anos, podendo ser prorrogados por mais seis meses.

§ 2° A Unidade de Controle Interno e Compliance terá irrestrito acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar assegurada sua autonomia de atuação e condição plena para desempenhar suas atividades de auditoria, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o caput deste artigo e o inciso XXI do art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 53. Constituem receitas da Agência, dentre outras fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II - recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III - produto da venda de publicações, material técnico, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - recursos advindos da aplicação de penalidades às entidades reguladas;

VII - recursos advindos da aplicação de penalidades no exercício de suas competências; (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

VIII - outras receitas correlatas.

Art. 54. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, como receita privativa da Agência, mediante aplicação da alíquota sobre a Receita Operacional Bruta - ROB do delegatário, incidente sobre cada serviço público regulado.

Art. 54. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Agepar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 1° A TR/AGEPAR será recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, em alíquota inicialmente equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Operacional Bruta – ROB.

§ 1° O exercício do poder de polícia consiste na existência da estrutura regulatória da Agepar para regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 2° A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por auto-declaração, com base na Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se referem os incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2° O fato gerador da TR/AGEPAR ocorrerá durante o ano civil, consolidando-se, para efeitos tributários e fiscais, no dia 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 3° Para fins de apuração da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB eventuais valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária.

§ 3° A TR/AGEPAR será devida anualmente e deverá ser recolhida no ano seguinte ao do fato gerador, nos termos de ato normativo da Agepar, mediante pagamento mensal em duodécimos. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 4° Face às especificidades do serviço compreendido na alínea "j" do inciso VII no art. 2º desta Lei Complementar, para fins de apuração da TR/AGEPAR serão subtraídos da Receita Operacional Bruta - ROB os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor.

§ 4° O valor da TR/AGEPAR será obtido a partir da conversão da Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento em UPF/PR no dia 31 de dezembro do exercício em que foi auferida, enquadrada nas faixas de incidência constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e aplicada a UPF/PR do mês de janeiro do exercício de recolhimento. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 5° Para fins de apuração do valor da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB: (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

I - valores referentes a serviços não regulados pela Agepar; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

II - valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária; (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

III - no caso do serviço compreendido no inciso X do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 6º A receita decorrente da arrecadação da TR/AGEPAR será destinada ao custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados e ao funcionamento da Agência. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 55. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 54 desta Lei Complementar, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, devendo ser recolhida diretamente à Agência na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei Complementar

Art. 55. A TR/AGEPAR será recolhida diretamente à Agepar, sendo o lançamento anual e efetuado por homologação, na forma da regulamentação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 1° O não recolhimento da mencionada taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

§ 1° O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 2° Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa do Estado e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.

§ 2° Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 56. A remuneração da Agepar pela prestação dos serviços públicos delegados nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.

Art. 56. A remuneração da Agepar nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

Art. 56A. O recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à gestão e arrecadação dos créditos da Agepar a que se refere o art. 53, poderão ser disciplinados em regulamentação desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 1° Os créditos vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no caso de débitos referentes à Taxa de Regulação, e em até seis vezes nos demais casos, de forma mensal e sucessiva.
(Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 2° Em qualquer caso, a parcela não poderá ser inferior a duas UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 3° O valor dos créditos objeto do parcelamento será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 4° As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 5° O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a trinta dias, a contar do seu vencimento, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, a rescisão do termo de parcelamento e o envio do débito para inscrição em dívida ativa e demais providências. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 6° Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com a redução proporcional dos acréscimos financeiros referidos no §3º incidentes sobre as parcelas remanescentes. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 7° O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 8° Para os créditos ajuizados cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

§ 9° Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agepar a firmarem convênios ou ajustes para arrecadação dos débitos tributários e não tributários na esfera de suas competências. (Incluído pela Lei Complementar 243 de 17/12/2021)

CAPÍTULO VIII
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 57. O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a firmar Convênios de Cooperação ou formar Consórcios Públicos com os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços públicos delegados pelos titulares para a Agepar.

Parágrafo único. Nas áreas de regiões metropolitanas instituídas por lei que declaremo  saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de janeiro de 2015.

Art. 58. Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico previstos no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela Agepar, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos contratos de concessão de saneamento básico vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 1° A prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico será realizada preferencialmente pela Sanepar.

§ 2° A prestação dos serviços de saneamento básico no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o município e a Sanepar, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993.

§ 3° Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento básico seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 2015.

§ 4° Na prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico, a tarifa e a regulação, fiscalização e controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela Sanepar, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais contratos de concessão firmados entre a Sanepar e os municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados
pela Companhia, com os critérios definidos pela Agepar, nos termos desta Lei Complementar.

§ 5° A prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, os respectivos Planos Municipais de Saneamento, que deverão ser compatíveis com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Pública Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Sanepar, observado o seu plano de gestão.

§ 6° Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 deverão ser observadas as metas e o planejamento neles fixados, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento do executivo estadual.

§ 7° Caso não exista, e enquanto não for instituído, o planejamento do executivo estadual a que faz menção o § 6º deste artigo, a prestação regional dos serviços públicos de saneamento básico observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento.

§ 8° Nos Contratos de Programa firmados pela Sanepar até a data da publicação da presente Lei Complementar, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela Agepar, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a Agepar passa a figurar como interveniente.

Art. 59. A Agepar, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pelas empresas que prestem serviços de saneamento básico, utilizando-se, para tanto, dos custos de serviços, investimentos e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pelas empresas que prestem os serviços de saneamento básico para sua apreciação.

§ 1° Caso não existam, e até que a Agepar estabeleça os atos normativos específicos para a regulação dos serviços de saneamento básico e cobrança das correspondentes tarifas, adotar-se-á a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios.

§ 2° Os serviços adicionais prestados pela Sanepar e pelas empresas que prestem os serviços de saneamento básico serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios.

Art. 60. Estabelece para a primeira investidura dos membros do Conselho Diretor, após a publicação desta Lei Complementar, os seguintes mandatos:

I - Diretor-Presidente e Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços: o mandato de quatro anos;

II - Diretor de Regulação Econômica e Diretor de Normas e Regulamentação: o mandato de três anos;

III - Diretor Administrativo Financeiro: o mandato de dois anos.

Art. 61. Após o vencimento dos mandatos tratados no art. 60 desta Lei Complementar, todos os membros do Conselho Diretor passarão a ter mandato de quatro anos.

Parágrafo único. Os atuais Diretores, cujos mandatos se iniciaram na vigência da Lei Complementar nº 94, de 2002, poderão ser conduzidos para qualquer cargo do Conselho Diretor disposto no art. 30 desta Lei, para novo mandato, nos termos do art. 60 desta Lei Complementar.

Art. 62. Todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão vinculados a atual estrutura da Agepar restarão exonerados após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 63. Os serviços públicos de competências da Agência executados por terceiros, mediante instrumentos de sua delegação submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da Agepar.

Parágrafo único. Os serviços públicos de competência da Agência, eventualmente executados por terceiros e ainda não devidamente formalizados, serão objeto de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Poder Concedente e a Agência para sua imediata regularização.

Art. 64. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Agepar a empresa:

I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da Agepar;

II - suspensa pela Agepar;

III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal e por esta Agência, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - constituída por sócio de empresa ou de grupo econômico que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo:

I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista;

b) empregado da Agepar cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a Agepar esteja vinculada;

III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Agepar há menos de doze meses.

Art. 65. O orçamento anual da Agência, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do inciso I do § 6º do art. 133 da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no inciso I do art. 53 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Veda a alocação de recursos de fontes do Tesouro Geral do Estado para pagamento das despesas correntes da agência, sem prejuízo a necessária autorização do chefe do poder executivo para acréscimo de despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 66. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 67. Revoga a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002.

Palácio do Governo, em 5 de maio de 2020.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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