Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 243 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso VII do art. 2º da Lei Complementar n° 222, de 5 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:


VII – regulamentação ou regulamentação desta Lei Complementar: o exercício do poder normativo da Agepar.

Art. 2º Acrescenta o §1º ao art. 2º da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:

§1º Os serviços públicos delegados compreendem:
I - rodovias;
II - ferrovias;
III - terminais de transportes:
a) rodoviários;
b) aeroviários;
c) ferroviários;
d) marítimos, fluviais e lacustres.
IV - transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
V - exploração da faixa de domínio da malha viária;
VI - inspeção de segurança veicular;
VII - travessias marítimas, fluviais e lacustres;
VIII - outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
IX - serviços públicos de saneamento básico compreendendo:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

X - serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado;
XI - centros prisionais;
XII - serviços públicos na área de trânsito, neles incluídos os serviços de remoção, guarda de veículos, gestão de pátios veiculares e preparação para leilão dos veículos apreendidos e não resgatados nos prazos legais, podendo a concessionária escolher os leiloeiros, respeitadas as disposições previstas no contrato de concessão e na legislação pertinente quanto aos critérios e requisitos para seleção de leiloeiros.

Art. 3º Acrescenta o §2º, ao art. 2º, da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:

§2º Outros serviços delegados do Paraná incluídos na lei de concessões e permissões de serviços públicos ou em leis específicas, estarão sujeitos à competência da Agepar.

Art. 4º O caput do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º À Agência compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei Complementar, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos nos §§1º e 2º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º O §1º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1° Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

Art. 6º O §2º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos no inciso IX do §1º art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente.

Art. 7º O inciso XXII do art. 6º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da Agência;

Art. 8º O inciso VIII do art. 7º da Lei Complementar nº 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;

Art. 9º O art. 18 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com seguinte redação:


Art. 18. A estrutura organizacional da Agepar contará com os seguintes cargos de provimento em comissão e de função de gestão pública:

I – um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo AE-1;
II – quatro cargos de provimento em comissão de Diretor, símbolo AE-1;
III – um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-1;
IV – um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
V – quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-2;
VI – doze cargos de provimento em comissão de Chefe de Coordenadoria, símbolo DAS-3;
VII – quatro cargos de provimento em comissão de Assessor, símbolo DAS-5;
VIII – sete cargos de função de gestão pública de Assistente Técnico, símbolo FG-10;
IX – uma função de gestão pública de Agente de Compliance, símbolo FG-6;
X – uma função de gestão pública de Agente de Controle Interno, símbolo FG-6;
XI – um cargo de provimento em comissão de Ouvidor, símbolo DAS-1;
XII – cinco cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 1-C;
XIII – três cargos de provimento em comissão de Assistente, símbolo 2-C.

Art. 10. O inciso IV do art. 31 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da Agência, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no §1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 11. A alínea “b” do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Fecoopar;

Art. 12. A alínea “h” do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Paraná;

Art. 13. O art. 44 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 44. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública, nos termos de regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 14. O §2º do art. 45 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2° Ressalvada a exigência de prazo diferente em legislação específica, acordo ou tratado internacional, o período de consulta pública terá início após a publicação do respectivo despacho ou aviso de abertura no Diário Oficial do Estado e no sítio da agência na internet, e terá duração mínima de trinta dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

Art. 15. O inciso VII do art. 53 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


VII - recursos advindos da aplicação de penalidades no exercício de suas competências;

Art. 16. O art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Agepar.

§ 1º O exercício do poder de polícia consiste na existência da estrutura regulatória da Agepar para regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.


§ 2º O fato gerador da TR/AGEPAR ocorrerá durante o ano civil, consolidando-se, para efeitos tributários e fiscais, no dia 31 de dezembro de cada ano.


§ 3º A TR/AGEPAR será devida anualmente e deverá ser recolhida no ano seguinte ao do fato gerador, nos termos de ato normativo da Agepar, mediante pagamento mensal em duodécimos.


§ 4º O valor da TR/AGEPAR será obtido a partir da conversão da Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento em UPF/PR no dia 31 de dezembro do exercício em que foi auferida, enquadrada nas faixas de incidência constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e aplicada a UPF/PR do mês de janeiro do exercício de recolhimento.

Art. 17. Acrescenta o §5º no art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:


§ 5º Para fins de apuração do valor da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB:

I – valores referentes a serviços não regulados pela Agepar;

II – valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária;


III – no caso do serviço compreendido no inciso X do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor.

Art. 18. Acrescenta o §6º no art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:


§ 6º A receita decorrente da arrecadação da TR/AGEPAR será destinada ao custeio das atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados e ao funcionamento da Agência.

Art. 19. O art. 55 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 55. A TR/AGEPAR será recolhida diretamente à Agepar, sendo o lançamento anual e efetuado por homologação, na forma da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 1° O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso.


§ 2° Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.

Art. 20. O art. 56 da Lei Complementar n°222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 56. A remuneração da Agepar nos casos referidos no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta Agência e o poder concedente dos serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.

Art. 21. Acrescenta o art. 56A à Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação:


Art. 56A. O recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à gestão e arrecadação dos créditos da Agepar a que se refere o art. 53, poderão ser disciplinados em regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º Os créditos vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no caso de débitos referentes à Taxa de Regulação, e em até seis vezes nos demais casos, de forma mensal e sucessiva.


§ 2º Em qualquer caso, a parcela não poderá ser inferior a duas UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná.

§ 3º O valor dos créditos objeto do parcelamento será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.


§ 4º As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso.

§ 5º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a trinta dias, a contar do seu vencimento, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, a rescisão do termo de parcelamento e o envio do débito para inscrição em dívida ativa e demais providências.


§ 6º Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com a redução proporcional dos acréscimos financeiros referidos no §3º incidentes sobre as parcelas remanescentes.

§ 7º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.


§ 8º Para os créditos ajuizados cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.


§ 9º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agepar a firmarem convênios ou ajustes para arrecadação dos débitos tributários e não tributários na esfera de suas competências.

Art.22. Altera o Anexo I nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 23. Altera o Anexo II nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 24. Inclui o Anexo III nesta Lei Complementar.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revoga:

I - da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020:

a) o inciso VIII do art. 2º;

b) o art. 17;

c) o art. 19;

d) o art. 20;

II - o art. 4º da Lei Complementar nº 230, de 18 de dezembro de 2020.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2021.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná