(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)
Súmula: Altera dispositivo do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Acresce o parágrafo único ao art. 19, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:Parágrafo único. Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:I – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;II – academias ou centros de ginásticas.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado