Decreto 4301 - 19 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10649 de 19 de Março de 2020

Súmula: Altera dispositivo do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1.º Acresce o parágrafo único ao art. 19, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste Decreto, fica determinada, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:

I – shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

II – academias ou centros de ginásticas.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado