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Resolução Seed nº 891 - 18/03/2020 - Medidas da Seed contra o coronavírus


Publicado no Diário Oficial nº. 10649 de 19 de Março de 2020

(Revogado pela Resolução 4057 de 20/10/2020)

Súmula: Estabelece medidas previstas nos Decretos n.º 4.230, de 16 de março de 2020, e n.º 4.258, de 17 de março de 2020, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020, e no Decreto n.º 4.258, de 17 de março de 2020, que preveem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, que as Diretorias, Departamentos, Núcleos Regionais de Educação e Instituições de Ensino deverão adotar as seguintes medidas: (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 1.º Realizarão teletrabalho, a partir de 18 de março de 2020, obrigatoriamente, os seguintes servidores: (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

I - com idade acima de 60 (sessenta) anos; (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

II - portadores de doenças crônicas; (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

III - com problemas respiratórios; (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

IV - gestantes e lactantes; (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

V - que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19, desde o início dos sintomas, pelo prazo de 14 (quatorze) dias. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

VI - regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, independentemente de sintomas. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 2.º As situações previstas nos incisos II, III, IV, V e VI poderão ser comprovadas mediante autodeclaração de responsabilidade do servidor, podendo, caso haja disponibilidade, ser anexados documentos comprobatórios. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 3.º Fica estabelecido, no âmbito desta Secretaria e Núcleos Regionais de Educação, que os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação deverão acompanhar as atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

Art. 2.º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e os Núcleos Regionais de Educação deverão manter o expediente interno das 8h às 17h. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 1.º Presencialmente, não haverá atendimento ao público, pois serão mantidos apenas atendimentos por telefone, e-mails e demais meios de comunicação. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 2.º Para os servidores que não estejam em regime de teletrabalho, os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação ficam autorizados a flexibilizar horário de início e de encerramento da jornada diária, de modo a evitar a aglomeração de pessoas. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 3.º Os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação definirão o número mínimo de servidores para atuação presencial, observando a necessidade de atuação laboral nos sistemas que não possam ser acessados remotamente, bem comoo necessário distanciamento físico das estações de trabalho. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 4.º Aos servidores que não estejam em teletrabalho, e ainda que flexibilizada a jornada ou carga horária, fica mantida a exigência do registro no ponto de cada unidade a que estejam vinculados. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

§ 5.º Os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação devem fixar metas e atividades a serem desempenhadas pelos servidores aos quais for concedido o teletrabalho. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

Art. 3.º Os servidores, especialmente aqueles em teletrabalho, devem acessar diariamente os e-mails institucionais para recebimento de orientações sobre as metas e atividades a serem desempenhadas, bem como comunicações sobre eventuais alterações nas regras definidas nesta Resolução.

Art. 4.º Ficam cancelados os eventos e as reuniões presenciais, devendo, sempre que possível, serem substituídos por reuniões virtuais, por e-mail, meio telefônico ou outra forma de comunicação não presencial, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos desta Secretaria e Núcleos Regionais de Educação. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

Art. 5.º Os protocolos administrativos referentes aos temas do Decreto n.º 4.230, de 2020, e relacionados à prevenção e controle do COVID-19, deverão tramitar em regime de urgência e prioridade no âmbito da SEED.

Art. 6.º O período compreendido entre 20/03/2020 e 04/04/2020 será considerado antecipação do recesso escolar do mês de julho/2020, conforme previsto no art. 5.º do Decreto n.º 4.258/2020.

Art. 7.º Não haverá expediente regular nas instituições de ensino da rede estadual.

§ 1.º A direção da instituição de ensino deverá organizar escala, respeitando o contido no §1.º do art.1.º desta Resolução, para atender a logística do Programa Leite das Crianças e a eventual distribuição da merenda escolar, as quais serão orientadas, mediante resolução específica, por esta Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

§ 2.º Nos Colégios Agrícolas e Florestais, serãonecessárias escalas de trabalho do cuidador de animais e vigias.

§ 2.º Os diretores dos Colégios Agrícolas e Florestais deverão estabelecer escalas de trabalho do cuidador de animais e vigias, desde que cumpridos o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS. (Redação dada pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 3.º Os diretores poderão convocar os servidores na função de agente educacional II, em regime de escala, desde que respeitando o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para impressão e distribuição do kit pedagógico, manutenção do fluxo administrativo interno da secretaria escolar em serviços que não possam ser realizados via acesso remoto, e atendimento das demandas relativas à distribuição da merenda escolar. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 4.º Mediante necessidade da comunidade escolar, se solicitado com antecedência, os diretores poderão convocar os servidores na função de agente educacional II, em regime de escala, desde que respeitando o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para abrir o laboratório de informática para alunos ou professores que não disponham de televisão e acesso à rede de dados em telefone 3G ou 4G para a operação das aulas não presenciais. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 5.º Caso ocorram os casos previstos nos parágrafos anteriores do Art. 7.º, o diretor poderá convocar os servidores na função de agente educacional I, em regime de escala, desde que respeitando o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para manter a estrutura física escolar em condições de uso, atendendo as normativas de desinfecção e demais atividades inerentes à função que sejam necessárias no momento da pandemia. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 6.º Na impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do professor pedagogo e professor para manter o acompanhamento dos Livros de Registro de Classe On-line – RCO, a busca ativa de alunos e a adaptação curricular das matrizes diferenciadas, para adequação de conteúdo e atividades, quando necessário, os diretores poderão convocá-los, em regime de escala, desde que respeitado o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 7.º Para atender à demanda da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e dos Núcleos Regionais de Educação, os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação poderão convocar servidores, em regime de escala, desde que respeitado o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 8.º Caso haja impossibilidade de o servidor convocado cumprir as escalas de trabalho previstas nesse artigo, deverá demonstrar tal situação mediante comprovação documental submetida à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Divisão de Perícia Médica, Divisão de Sáude do Servidor, por meio de protocolo eletrônico, no link http://www.administracao.pr.gov.br/eProtocolo, conforme orientação a ser emitida pelo GRHS/SEED. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

§ 9.º Para o atendimento das aulas não presenciais, os professores atuarão em regime de teletrabalho nos termos da Resolução n.º 1.522 –GS/SEED, de 2020. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

Art. 8.º Os estagiários estão dispensados do comparecimento a partir de 17 de março de 2020, sem prejuízo de bolsa-auxílio, nos termos do § 5.º, art. 7.º, do Decreto n.º 4.230, de 2020. (Revogado pela Resolução 3907 de 09/10/2020)

Art. 9.º As atividades dos programas SAREH (domiciliar e hospitalar), APEDs do Sistema Prisional, Medidas Socioeducativas e os Estágios do Curso de Enfermagem estão suspensas.

Art. 9.º As atividades de Estágios do Curso de Enfermagem estão suspensas. (Redação dada pela Resolução 3423 de 26/08/2020)

Art. 9-A. A chefia imediata poderá proceder nos termos da legislação vigente para o cumprimento do disposto na presente Resolução. (Incluído pela Resolução 1733 de 15/05/2020)

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de março de 2020.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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