(Revogado pela Resolução 4057 de 20/10/2020)
Súmula: Altera e acresce dispositivos à Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020.
O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro, de 2020 e no Decreto n.º 4.230, de 16 de março de 2020 e suas alterações, que preveem medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID19, RESOLVE:
Art. 1.º Alterar o § 2.º, e acrescer os §§ 3.º ao 9.º ao Art. 7.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2.º Os diretores dos Colégios Agrícolas e Florestais deverão estabelecer escalas de trabalho do cuidador de animais e vigias, desde que cumpridos o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS. (NR) § 3.º Os diretores poderão convocar os servidores na função de agente educacional II, em regime de escala, desde que respeitando o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para impressão e distribuição do kit pedagógico, manutenção do fluxo administrativo interno da secretaria escolar em serviços que não possam ser realizados via acesso remoto, e atendimento das demandas relativas à distribuição da merenda escolar. § 4.º Mediante necessidade da comunidade escolar, se solicitado com antecedência, os diretores poderão convocar os servidores na função de agente educacional II, em regime de escala, desde que respeitando o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para abrir o laboratório de informática para alunos ou professores que não disponham de televisão e acesso à rede de dados em telefone 3G ou 4G para a operação das aulas não presenciais. § 5.º Caso ocorram os casos previstos nos parágrafos anteriores do Art. 7.º, o diretor poderá convocar os servidores na função de agente educacional I, em regime de escala, desde que respeitando o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS, para manter a estrutura física escolar em condições de uso, atendendo as normativas de desinfecção e demais atividades inerentes à função que sejam necessárias no momento da pandemia. § 6.º Na impossibilidade de realização de teletrabalho por parte do professor pedagogo e professor para manter o acompanhamento dos Livros de Registro de Classe On-line – RCO, a busca ativa de alunos e a adaptação curricular das matrizes diferenciadas, para adequação de conteúdo e atividades, quando necessário, os diretores poderão convocá-los, em regime de escala, desde que respeitado o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS. § 7.º Para atender à demanda da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e dos Núcleos Regionais de Educação, os Diretores, Chefes de Grupos e Chefes de Núcleos Regionais de Educação poderão convocar servidores, em regime de escala, desde que respeitado o contido no §1.º do art. 1.º da Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, as diretrizes de segurança da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e da Organização Mundial da Saúde – OMS. § 8.º Caso haja impossibilidade de o servidor convocado cumprir as escalas de trabalho previstas nesse artigo, deverá demonstrar tal situação mediante comprovação documental submetida à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Divisão de Perícia Médica, Divisão de Sáude do Servidor, por meio de protocolo eletrônico, no link http://www.administracao.pr.gov.br/eProtocolo, conforme orientação a ser emitida pelo GRHS/SEED. § 9.º Para o atendimento das aulas não presenciais, os professores atuarão em regime de teletrabalho nos termos da Resolução n.º 1.522 –GS/SEED, de 2020.
Art. 2.º Acrescentar o Art. 9-A à Resolução n.º 891 – GS/SEED, de 2020, conforme segue: Art. 9-A. A chefia imediata poderá proceder nos termos da legislação vigente para o cumprimento do disposto na presente Resolução.
Art. 3.º O disciplinado nesta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de maio de 2020.
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado