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Decreto 613 - 24 de Julho de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3561 de 24 de Julho de 1991

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO REGIME FISCAL DAS MICOEMPRESAS DO ICMS CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o item V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 58, de 16 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído o regime fiscal das microempresas relativamente ao ICMS, nos termos, limites e condições deste Decreto.

Art. 2º. Poderão ser enquadradas no regime fiscal das microempresas aquelas cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapasse a doze milhões de cruzeiros.

§ 1º. Na determinação dos valores anuais é permitida a dedução das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, das devoluções de compras, bem como daquelas cujas saídas ocorrem sem débito do imposto.

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite dos valores de entradas será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 3º. O valor referido neste artigo será atualizado mensalmente, a contar da data da vigência deste Decreto, de acordo com a variação do índice geral de preços da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 3º. Estão excluídas deste regime fiscal as empresas:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações, cooperativas, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

II - que realizem a importação de produtos estrangeiros, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, produção ou exportação de produtos primários, ou ainda que prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - cujo titular ou sócio participe do capital social de outra;

IV - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:

a) desdobramento de madeira - código de atividade econômica (CAE)-15.1;

b) couros e peles e produtos similares e artefatos de selaria e correaria, para viagem e uso pessoal (exclusive calçados e artigos do vestuário) CAE - 19;

c) construção civil - CAE - 33;

d) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE - 41.61 a 41.63;

e) comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE 41.69.00;

f) comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.71.00;

g) comércio varejista de máquinas e aparelhos para uso comercial CAE - 41.72.02;

h) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE - 41.73.00;

i) comércio varejista de bombas e compressores - CAE - 41.75.00;

j) comércio varejista de joalheria e relojoaria, inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas e peças para relógios - CAE - 42.22.01;

l) comércio varejista de artigos de ótica - CAE - 42.23.01;

m) comércio atacadista em geral - CAE - 43 e 44.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a realizar de ofício o enquadramento das empresas no regime fiscal das microempresas, com base em dados históricos que permitam tal procedimento e, quando referidos a valores, serão estes atualizados pelos critérios que foram utilizados, no período, para o cálculo da atualização do imposto.

§ 1º. Discordando do enquadramento de ofício ou não preenchendo os requisitos para permanecer no regime, a microempresa deverá, no prazo de sessenta dias contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, notificar a autoridade administrativa competente.

§ 2º. A falta de manifestação quanto ao enquadramento de ofício implica aceitação tácita dos critérios previstos neste Decreto.

§ 3º. As empresas não enquadradas de ofício e as que iniciarem suas atividades a partir da vigência deste Decreto poderão requerer a sua inclusão no regime fiscal das microempresas, mediante preenchimento e entrega na Agência de Rendas de seu domicílio tributário dos seguintes documentos:

I - documento único de cadastro-DUC, devendo ser preenchido dentre outros, o quadro 12 com a sigla MIC;

II - demonstrativo, mês a mês, dos valores das entradas de mercadorias e serviços, se for o caso, que permita identificar a observância dos critérios de enquadramento;

III - cópia do contrato social ou declaração de firma individual.

Art. 5º. Será desenquadrada do regime fiscal a empresa:

I - que não preencher os requisitos mencionados neste Decreto;

II - incluída com base em informações irreais;

III - que ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades.

§ 1º. Sem prejuízo do desenquadramento de ofício, verificadas quaisquer das ocorrências indicadas nos incisos anteriores, fica a empresa obrigada a notificar a repartição fazendária.

§ 2º. A empresa desenquadrada retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 3º. Quando o desenquadramento decorrer da hipótese prevista no inciso II, a empresa deverá recolher o imposto e acréscimos legais como se microempresa não fosse.

Art. 6º. As empresas enquadradas no regime fiscal de que trata este Decreto ficam isentas do ICMS e submetidas ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

II - manutenção de toda documentação relativa aos atos negociais e fiscais que praticarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos;

III - escrituração do livro Registro de Entradas;

IV - emissão de notas fiscais para documentar as entradas, quando for o caso, e as saídas de mercadorias;

V - preenchimento e entrega da declaração fisco-contábil simplificada,cujo modelo, forma e prazo serão regulados pela Coordenação da Receita do Estado.

§ 1º. a isenção tratada neste artigo:

a) não se estende às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto na fonte;

b) implica anulação dos créditos fiscais das operações e prestações anteriores.

§ 2º. A nota fiscal conterá impressa, ainda que por carimbo, a observação de que se trata de documento emitido por microempresa.

Art. 7º. A microempresa poderá realizar operações tributáveis com destaque do ICMS em até vinte por cento do valor fixado no artigo 2º, hipótese em que o limite de enquadramento será acrescido desse percentual.

§ 1º. Para apuração do imposto em relação às operações de que trata este artigo, a microempresa deverá, ao final de cada mês, demonstrar em nota fiscal resumo, os valores do imposto debitado e do correspondente crédito das operações e prestações anteriores.

§ 2º. Alternativamente, poderá a microempresa estimar o crédito em setenta por cento do imposto debitado nas operações.

§ 3º. O imposto será pago em GR-1, até o dia dez do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, consignando-se no campo "observações" da guia o número da nota fiscal resumo referida no § 1º e o mês e ano de referência no campo "denúncia espontânea".

Art. 8º. A microempresa é responsável pelo pagamento do imposto:

I - de contribuinte não inscrito no CAD-ICMS relativamente às mercadorias e serviços que adquirir, devendo o recolhimento ser feito em GR-3, até o dia dez do mês subseqüente ao das aquisições, tomando por base as notas fiscais de entrada,

II - relativo à aquisição, em operação interestadual, de bens e serviços destinados ao seu uso, consumo ou ativo fixo, devendo efetuar o recolhimento em GR-1, até o dia dez do mês seguinte ao das aquisições, consignando-se no campo "observações" da guia os números das respectivas notas fiscais e o mês e ano de referência no campo "denúncia espontânea".

Art. 9º. Na hipótese de a empresa retornar ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às mercadorias tributadas existentes em estoque e cujas saídas devam ocorrer com débito integral do imposto.

Parágrafo único. É facultada, para determinação do crédito do ICMS a apropriar, a aplicação de quinze por cento sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das respectivas aquisições.

Art. 10. Procedimentos contrários às disposições deste Decreto sujeitam a microempresa às multas previstas na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, de conformidade com o ilícito praticado.

Parágrafo único. O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando, ainda, impedido de beneficiar-se em qualquer outra empresa do regime deste Decreto.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda reavaliará, de seis em seis meses, o impacto do regime fiscal das microempresas sobre o orçamento estadual, propondo, se for o caso, as alterações que julgar necessárias.

Art. 12. Fica atribuída aos Delegados da Receita a competência para deferimento ou não dos pedidos relativos ao regime fiscal das microempresas, podendo subdelegá-la.

Art. 13. Salvo autorização expressa do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, ficam vedados quaisquer procedimentos de fiscalização das empresas enquadradas no regime fiscal das microempresas.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor em 01 de agosto de 1991.

Curitiba, em 24 de julho de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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