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Decreto 4166 - 3 de Março de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10637 de 3 de Março de 2020

Súmula: Regulamenta a Lei nº 20.009, de 13 de novembro de 2019, que institui o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferes os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n.º 20.009, de 13 de novembro de 2019, bem como o contido no protocolado sob n.º 16.236.909-1,


DECRETA:

Art. 1.º Fica regulamentado o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, instituído pela Lei n.º 20.009, de 13 de novembro de 2019, na modalidade High School, disponibilizado aos estudantes matriculados no Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de oportunizar formação acadêmica em instituições de ensino estrangeiras que ofertem cursos equivalentes ao Ensino Médio no Brasil.

Art. 2.º O número de vagas, os critérios de seleção e a classificação para o Programa serão divulgados por meio de edital, publicado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED na sua página eletrônica.

§ 1º O número de vagas disponibilizadas no edital deve observar o critério de, pelo menos, uma vaga por município.

§ 2º As vagas previstas no § 1º deste artigo serão garantidas desde que haja estudantes inscritos que atendam aos critérios estabelecidos em edital.

§ 3º A classificação será feita por município.

§ 4º Caso não haja, no município, candidato que atenda aos critérios estabelecidos, as vagas decorrentes serão remanejadas em conformidade com as regras fixadas no edital.

Art. 3.º Para participar do Programa previsto no art. 1.º deste Decreto, o estudante deve preencher os seguintes requisitos:

Art. 3.º Para participar do Programa previsto no art. 1º deste Decreto, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

I - estar cursando o Ensino Médio em uma instituição de ensino da Rede Pública Estadual;

I - estar regularmente matriculado na 1ª série do Ensino Médio em instituição de ensino da Rede Pública Estadual; (Redação dada pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

II - ter no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de idade na data do embarque;

II - ter cursado do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental em instituição de ensino da Rede Pública do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

III - apresentar médias iguais ou superiores a 7,0 (sete) em cada uma das disciplinas da Matriz Curricular medidas nas avaliações realizadas até a data da inscrição.

III - ter no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 17 (dezessete) anos e seis (seis) meses de idade na data de embarque; (Redação dada pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

IV - apresentar médias iguais ou superiores a 7,0 (sete vírgula zero) em cada uma das disciplinas da Matriz Curricular nas avaliações do ano anterior ao processo seletivo e nos trimestres conclusos até a data da inscrição, constatadas no Sistema Estadual de Registro Escolar –SERE; (Incluído pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

V - ter frequência igualou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas da Matriz Curricular cursadas no ano anterior e nos trimestres conclusos até a data da inscrição; (Incluído pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

VI- ter participado da Prova Paraná Mais, requisito que será incluído no Edital de Seleção a partir da segunda edição do Programa. (Incluído pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

Parágrafo único. O estudante que preencher os requisitos acima e tiver interesse em participar do Programa deverá realizar a inscrição para a seleção nos termos estabelecidos em edital.

Parágrafo único. O estudante que preencher os requisitos descritos nos incisos deste artigo e tiver interesse em participar do Programa deverá realizar a inscrição para a seleção nos termos estabelecidos em Edital. (Redação dada pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

Art. 4.º O estudante que for classificado para participar do intercâmbio deverá, obrigatoriamente, cursar, concluir e ser aprovado no curso de língua estrangeira ofertado gratuitamente pela SEED, conforme determina a Lei n.º 20.009, de 2019.

Art. 5.º Os países de destino do intercâmbio serão divulgados em edital a cada processo seletivo, assim como o número de vagas para cada país, as quais serão distribuídas aos classificados, obedecidos critérios objetivos.

Art. 6.º O estudante classificado para o Intercâmbio Internacional deverá cumprir todas as etapas e normas estabelecidas no processo, especialmente as relacionadas à preparação para o intercâmbio, embarque, permanência no país anfitrião, bem como as ações/obrigações após seu retorno ao Brasil, as quais constarão do edital do processo seletivo.

Parágrafo único. Não será permitida a participação no intercâmbio de estudante gestante. (Incluído pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

Art. 7.º As despesas diretamente relacionadas ao Programa, elencadas nos incisos deste artigo, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte- SEED, sendo:

I - transporte;

II - alimentação;

III - hospedagem;

IV - emissão de passaporte

V - emissão de vistos;

VI - passagens aéreas

VII - passagens terrestres;

VIII - exames médicos;

IX - vacinas;

X - seguro viagem;

XI - seguro saúde;

XII - taxa de matrícula, quando for o caso;

XIII - mensalidade da escola no exterior, quando for o caso;

XIV - material didático, quando for o caso;

XV - uniforme, quando for o caso;

XVI - tradução juramentada da documentação escolar;

XVII - emissão de cartão de débito internacional;

XVIII - bolsa intercâmbio;

XIX - curso preparatório de língua estrangeira.

Art. 8.º Os estudantes classificados para o intercâmbio receberão uma ajuda de custo (bolsa intercâmbio) de 6 (seis) parcelas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) distribuídas da seguinte forma:

I - 1 (uma) bolsa de apoio financeiro que será paga anteriormente ao embarque para custear despesas iniciais;

II - 5 (cinco) bolsas de manutenção que serão pagas no decorrer do intercâmbio.

Parágrafo único. O valor de ajuda de custo a que se refere o caput deste artigo poderá ser reajustado mediante Decreto.

Art. 9.º Os estudantes classificados para o intercâmbio ficarão hospedados em casa de família ou residências estudantis devidamente cadastradas no programa de intercâmbio.

Art. 10. O intercambista deverá, obrigatoriamente, cursar no exterior disciplinas equivalentes àquelas que compõem as áreas previstas na Base Nacional Comum Curricular do Ensino Médio - BNCC, além de outras disciplinas, atividades culturais, esportivas e/ou acadêmicas.

§ 1º O intercâmbio terá duração de 01 (um) semestre letivo do país de destino.

§ 2º O intercambista deverá cumprir, no seu retorno, as atividades das disciplinas que compõem a matriz curricular do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino que não constam no currículo estudado no exterior, como complementação curricular, caso seja necessário.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED realizará os procedimentos de revalidação e equivalência dos estudos realizados no exterior, conforme Deliberação n.º 09/01 do Conselho Estadual de Educação – CEE, de 01 de outubro de 2001.

Art. 12. O estudante terá o cancelamento da participação no Programa e o imediato retorno ao Brasil, se:

Art. 12. Estudante que incorrer em quaisquer das situações a seguir elencadas terá cancelada sua participação no Programa Ganhando o Mundo: (Redação dada pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

I - praticar qualquer ato considerado como infração no país anfitrião;

II - desrespeitar as regras da família anfitriã;

III - deixar de frequentar as aulas ou frequentar as aulas e não realizar as atividades demandas pela escola;

IV - viajar desacompanhado da família anfitriã, de representante legal de sua escola no exterior ou de pessoa autorizada pela SEED;

V - usar qualquer tipo de droga ilícita.

VI - ingerir bebidas alcoólicas;

VII - praticar esportes radicais;

VIII - descumprir qualquer regra de conduta exigida pelo sistema de intercâmbio do país de destino.

IX - engravidar no período compreendido entre a aprovação no processo seletivo e o término do intercâmbio. (Incluído pelo Decreto 4785 de 03/06/2020)

Art. 13. Os estudantes que participarem do intercâmbio no exterior não poderão participar do Programa em outra oportunidade.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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