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Decreto 4785 - 3 de Junho de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10700 de 3 de Junho de 2020

Súmula: Altera o Decreto nº 4.166, de 3 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.009, de 13 de novembro de 2019, que institui o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, na Lei nº 20.009, 13 de novembro de 2019, no Decreto nº 4.166, 3 de março de 2020, bem como o contido no protocolado sob nº 16.484.634-2,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.166, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para participar do Programa previsto no art. 1º deste Decreto, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado na 1ª série do Ensino Médio em instituição de ensino da Rede Pública Estadual;
II - ter cursado do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental em instituição de ensino da Rede Pública do Estado do Paraná;
III - ter no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 17 (dezessete) anos e seis (seis) meses de idade na data de embarque;
IV - apresentar médias iguais ou superiores a 7,0 (sete vírgula zero) em cada uma das disciplinas da Matriz Curricular nas avaliações do ano anterior ao processo seletivo e nos trimestres conclusos até a data da inscrição, constatadas no Sistema Estadual de Registro Escolar –SERE;
V - ter frequência igualou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas da Matriz Curricular cursadas no ano anterior e nos trimestres conclusos até a data da inscrição;
VI - ter participado da Prova Paraná Mais, requisito que será incluído no Edital de Seleção a partir da segunda edição do Programa.
Parágrafo único. O estudante que preencher os requisitos descritos nos incisos deste artigo e tiver interesse em participar do Programa deverá realizar a inscrição para a seleção nos termos estabelecidos em Edital.

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º do Decreto nº 4.166, de 2020, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Não será permitida a participação no intercâmbio de estudante gestante.

Art. 3º Fica alterado o caput e acrescidos o inciso IX e o parágrafo único ao art. 12 do Decreto nº 4.166, de 2020, com a seguinte redação:
Art. 12. Estudante que incorrer em quaisquer das situações a seguir elencadas terá cancelada sua participação no Programa Ganhando o Mundo:
(…)
IX - engravidar no período compreendido entre a aprovação no processo seletivo e o término do intercâmbio.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no inciso IX, o cancelamento da participação implicará no impedimento do embarque da estudante ou seu retorno imediato ao Brasil, caso ocorra após o embarque ao país de destino.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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