(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26/12/1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a composição que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;
II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - o Secretário de Estado do Esporte e Turismo;
V - o Secretário de Estado dos Transportes;
VI - o Secretário de Estado da Cultura;
VII - o Prefeito Municipal de Antonina;
VIII - o Prefeito Municipal de Guaraqueçaba;
IX - o Prefeito Municipal de Guaratuba;
X - o Prefeito Municipal de Matinhos;
XI - o Prefeito Municipal de Morretes;
XII - o Prefeito Municipal de Paranaguá;
XIII - um representante das categorias patronais, indicado de comum acordo pelas suas federações estaduais;
XIV - um representante dos trabalhadores, indicado de comum acordo pelas suas federações estaduais;
XV - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 7ª Região;
XVI - um representante da Promotoria de Proteção do Meio Ambiente;
XVII - um representante das entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;
XVIII - um representante das colônias de pescadores do litoral paranaense;
XIX - um representante das entidades da Construção Civil, incorporadoras e do mercado imobiliário; e
XX - dois representantes das associações comunitárias do litoral paranaense.
§ 1º. Os membros mencionados nos incisos I a XII, são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam.
§ 2º. O mandato dos membros a que se referem os incisos XIII a XX será de 02 (dois) anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte.
§ 3º. A indicação dos membros e respectivos suplentes pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes.
§ 4º. Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XIII, XIV e XIX, deverão ser vinculados a divisões destas, atuantes no litoral paranaense.
§ 5º. A indicação dos membros e respectivos suplentes, representantes das entidades relacionadas nos incisos XII, XIV, XVII a XX, obedecerá ao critério de rodízio, sendo vedada a indicação por 2 (dois) mandatos consecutivos de representantes da mesma entidade.
§ 6º. Na indicação dos representantes e respectivos suplentes das entidades relacionadas no incisos XVII a XX, deverão ser obedecidos, ainda os seguintes critérios:
a) as entidades interessadas deverão cadastrar-se com o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;
b) os critérios para o cadastramento destas entidades serão estabelecidos pelo Secretário Executivo do Conselho; e
c) a indicação dos membros e respectivos suplentes representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto ao Secretário Executivo do Conselho.
§ 7º. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
§ 8º. O Conselho contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente.
§ 9º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense terá sua sede determinada pelo Presidente.
Art. 2º. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense:
I - Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, do patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Lei Federal, Estadual e Municipal;
II - colaborar junto aos poderes públicos no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;
III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV - cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;
V - emitir pareceres e encaminhar ao órgão estadual competente processos de parcelamento do solo, para fins de anuência prévia prevista no artigo 3º da Lei nº 7.389, de 12 de novembro de 1980;
VI - gerenciar o Fundo de Multas, criado pelo Decreto Estadual nº 4.758, de 21 de fevereiro de 1989;
VII - conceder Anuência Prévia, através de sua Secretaria Executiva, aos processos de edificações com 03 (três) ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.722, de 14 de março de 1984 e regulamentações posteriores; e
VIII - fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, o cumprimento das disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo do litoral paranaense.
Art. 3º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses, adequar-se ao estabelecido neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 17 de julho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado