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Decreto 2154 - 17 de Julho de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4801 de 17 de Julho de 1996

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26/12/1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a composição que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Secretário de Estado do Esporte e Turismo;

V - o Secretário de Estado dos Transportes;

VI - o Secretário de Estado da Cultura;

VII - o Prefeito Municipal de Antonina;

VIII - o Prefeito Municipal de Guaraqueçaba;

IX - o Prefeito Municipal de Guaratuba;

X - o Prefeito Municipal de Matinhos;

XI - o Prefeito Municipal de Morretes;

XII - o Prefeito Municipal de Paranaguá;

XIII - um representante das categorias patronais, indicado de comum acordo pelas suas federações estaduais;

XIV - um representante dos trabalhadores, indicado de comum acordo pelas suas federações estaduais;

XV - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 7ª Região;

XVI - um representante da Promotoria de Proteção do Meio Ambiente;

XVII - um representante das entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;

XVIII - um representante das colônias de pescadores do litoral paranaense;

XIX - um representante das entidades da Construção Civil, incorporadoras e do mercado imobiliário; e

XX - dois representantes das associações comunitárias do litoral paranaense.

§ 1º. Os membros mencionados nos incisos I a XII, são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam.

§ 2º. O mandato dos membros a que se referem os incisos XIII a XX será de 02 (dois) anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte.

§ 3º. A indicação dos membros e respectivos suplentes pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes.

§ 4º. Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XIII, XIV e XIX, deverão ser vinculados a divisões destas, atuantes no litoral paranaense.

§ 5º. A indicação dos membros e respectivos suplentes, representantes das entidades relacionadas nos incisos XII, XIV, XVII a XX, obedecerá ao critério de rodízio, sendo vedada a indicação por 2 (dois) mandatos consecutivos de representantes da mesma entidade.

§ 6º. Na indicação dos representantes e respectivos suplentes das entidades relacionadas no incisos XVII a XX, deverão ser obedecidos, ainda os seguintes critérios:

a) as entidades interessadas deverão cadastrar-se com o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;

b) os critérios para o cadastramento destas entidades serão estabelecidos pelo Secretário Executivo do Conselho; e

c) a indicação dos membros e respectivos suplentes representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto ao Secretário Executivo do Conselho.

§ 7º. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

§ 8º. O Conselho contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente.

§ 9º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense terá sua sede determinada pelo Presidente.

Art. 2º. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense:

I - Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, do patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Lei Federal, Estadual e Municipal;

II - colaborar junto aos poderes públicos no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;

III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

IV - cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;

V - emitir pareceres e encaminhar ao órgão estadual competente processos de parcelamento do solo, para fins de anuência prévia prevista no artigo 3º da Lei nº 7.389, de 12 de novembro de 1980;

VI - gerenciar o Fundo de Multas, criado pelo Decreto Estadual nº 4.758, de 21 de fevereiro de 1989;

VII - conceder Anuência Prévia, através de sua Secretaria Executiva, aos processos de edificações com 03 (três) ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.722, de 14 de março de 1984 e regulamentações posteriores; e

VIII - fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, o cumprimento das disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo do litoral paranaense.

Art. 3º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense deverá, no prazo máximo de 06 (seis) meses, adequar-se ao estabelecido neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 17 de julho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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