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Decreto 3378 - 13 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10564 de 13 de Novembro de 2019

(Revogado pelo Decreto 475 de 10/02/2023)

Súmula: Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, e o contido no protocolado nº 15.900.975-0


DECRETA:

Art. 1º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – CONESD, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, normatizado pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo por finalidade propor, discutir e aprovar a Política Estadual sobre Drogas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre as atividades de redução da demanda de drogas desenvolvidas no território paranaense, compete:

I - a proposição, discussão e aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;

II – o acompanhamento e avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;

III - a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas – drogas lícitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como de atividades referentes ao tratamento, cuidado, recuperação, redução de danos, redução da oferta e reinserção social de usuários;

IV – o pronunciamento ou deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;

V – a elaboração e apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado da Segurança Pública;

VI – o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;

VII – a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos;

VIII – a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.

Art. 2º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas passa a ter a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, obrigatoriamente lotado na unidade responsável pela execução das Políticas Públicas sobre Drogas;

II – um representante da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

III – um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;

IV – um representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

V – um representante da Polícia Militar do Paraná – PMPR;

VI – um representante da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR;

VII – um representante do Departamento de Execução Penal – DEPEN/SESP;

VIII – um representante do Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR;

IX – um advogado com comprovado conhecimento em assuntos relacionados a substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná – OAB/PR;

X – um representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas – CRP-PR;

XI – um representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR;

XII – um representante do Conselho Regional de Serviço Social – 11ª Região – CRESS/PR;

XIII – um representante da Associação Comercial do Paraná – ACP;

XIV – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

XV – dois representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 1.º Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XIV e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Governador que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 2.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será presidido por um de seus membros, definido em votação pela maioria absoluta dos conselheiros, devendo o nome do escolhido ser encaminhado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública para nomeação pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 3.º Obrigatoriamente deverá haver alternância entre entes governamentais e não governamentais em relação aos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 4.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impedimentos, devendo ser observada a alternância exposta no § 3.º deste artigo.

§ 5.º O Presidente eleito designará entre um de seus membros o Secretário-Executivo.

§ 6.º Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas o Secretário-Executivo.

§ 7.º O desempenho da função de Presidente, Vice-Presidente e membro do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

§ 8.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.

§ 9.º Em caso de substituição do Presidente ou Vice-Presidente durante o mandato, nova eleição deverá ser realizada.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública promover os meios necessários para o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas.

Art. 4º O novo Regimento Interno do CONESD deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação mínima de metade dos seus novos membros.

Art. 5.º Fica revogado o Decreto nº 1.797, de 03 de julho de 2015.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Curitiba, em 13 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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