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Decreto 1797 - 3 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9486 de 6 de Julho de 2015

(Revogado pelo Decreto 3378 de 13/11/2019)

Súmula: Altera a composição e as atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob nº 13.585.784-0,

DECRETA:

Art. 1.º Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – CONESD, normatizado pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que tem por finalidade propor, discutir e aprovar a política estadual sobre drogas, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre as atividades de redução da demanda de drogas desenvolvidas no território paranaense, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, com o advento da Lei nº 18.410, de 29 de dezembro de 2014, compete:

I - a proposição, a discussão e a aprovação das diretrizes dos planos e programas da política estadual sobre drogas;

II - o acompanhamento e a avaliação do desempenho dos planos e programas da política estadual sobre drogas;

III - a orientação normativa, deliberativa e consultiva sobre as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas licitas e ilícitas, que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas referentes ao tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção social de usuários;

IV - o pronunciamento ou a deliberação sobre todas as matérias que lhes forem atribuídas, explicitamente, por normas federais ou estaduais;

V - a elaboração e a apresentação anual de relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas no período, ao Secretário de Estado do órgão a que estiver vinculado o CONESD;

VI - o intercâmbio com os Conselhos congêneres do País;

VII - a instituição de comissões ou de grupos de trabalhos; e

VIII - a elaboração do seu Regimento Interno, bem como a proposição de suas alterações.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas passa a ter a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SEJU;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS;

VI - 01 (um) representante da Polícia Militar do Paraná;

VII - 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado do Paraná;

VIII - 01 (um) representante do Departamento de Execução Penal - DEPEN;

IX - 01 (um) representante do Departamento Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas - DEPSD;

X - 01 (um) representante do Instituto Paranaense de Ciência do Esporte - IPCE;

XI - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado;

XII - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado;

XIII - 01 (um) representante da Associação Médica do Paraná, com especialização em psiquiatria e comprovada atuação na área
de substâncias psicoativas;

XIV - 01 (um) advogado com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias psicoativas, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Paraná - OAB/PR;

XV - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Psicologia, com comprovada atuação na área de substâncias psicoativas;

XVI - 01 (um) representante da Universidade Federal do Paraná;

XVII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social - 11ª Região – Paraná;

XVIII - 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Paraná;

XIX - 01 (um) representante da Associação Comercial do Paraná;

XX - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Paraná;

XXI - 01 (um) representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná; e

XXII - 03 (três) representantes de organizações não governamentais, com comprovado conhecimento em assuntos de substâncias
psicoativas, escolhidos pelo Secretário de Estado do órgão a que se vincular o CONESD.

§ 1º. Os membros do Conselho a que se referem os incisos I a XXI e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades e instituições que representam, serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Governador que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas  condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 2º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes deverão possuir vínculo ativo com o órgão, instituição ou entidade que representam, perdendo sua condição de membro ou suplente quando tal vínculo se encerrar.

§ 3º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas será presidido por um de seus membros, escolhido, em lista tríplice definida em votação por estes membros, encaminhada pelo Secretário de Estado do órgão a que se vincular o CONESD e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período.

§ 4º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas elegerá, dentre os seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

§ 5º. Nas faltas e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, presidirá o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas o membro titular mais idoso.

§ 6º. O desempenho das funções de Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado, mediante o reconhecimento de 75% de frequência.

Art. 3.º Os novos membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação deste Decreto.

Parágrafo único. Os atuais membros do Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas e seus respectivos suplentes perderão a sua condição de membro ou suplente quando esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, ficando convalidados os atos do Conselho até o término deste período.

Art. 4.º O novo Regimento Interno do CONESD deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação mínima de metade dos seus novos membros.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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