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Decreto 3187 - 28 de Outubro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10552 de 28 de Outubro de 2019

(Revogado pelo Decreto 5076 de 07/07/2020)

Súmula: Instituído o Grupo de Trabalho “GT Ferroeste”, tendo por objeto avaliar a viabilidade técnica das alternativas de reorganização societária da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Grupo de Trabalho “GT Ferroeste”, tendo por objeto avaliar a viabilidade técnica das alternativas de reorganização societária da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois representantes do Gabinete do Governador;

II - dois representantes da Casa Civil - CC;

III - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;

VII - um representante da Controladoria-Geral do Estado – CGE.

§ 1.º Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus representantes e respectivos Suplentes.

§ 2.º Os representantes do Gabinete do Governador coordenarão os trabalhos e exercerão as funções de presidente e secretário-executivo do Grupo de Trabalho.

§ 3.º Poderão ser convidadas instituições, entidades e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho tem amplos poderes para realizar quaisquer diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 4.º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de outras instâncias de Governo, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.

Art. 5.º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 6.º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário até a implantação do programa ou por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Fica revogado o Decreto nº 3.020, de 14 de outubro de 2019.

Curitiba, em 28 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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