(Revogado pelo Decreto 5076 de 07/07/2020)
Súmula: Instituído o Grupo de Trabalho “GT Ferroeste”, tendo por objeto avaliar a viabilidade técnica das alternativas de reorganização societária da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Grupo de Trabalho “GT Ferroeste”, tendo por objeto avaliar a viabilidade técnica das alternativas de reorganização societária da empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois representantes do Gabinete do Governador;
II - dois representantes da Casa Civil - CC;
III - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
V - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
VI - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas – SEDU;
VII - um representante da Controladoria-Geral do Estado – CGE.
§ 1.º Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus representantes e respectivos Suplentes.
§ 2.º Os representantes do Gabinete do Governador coordenarão os trabalhos e exercerão as funções de presidente e secretário-executivo do Grupo de Trabalho.
§ 3.º Poderão ser convidadas instituições, entidades e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho tem amplos poderes para realizar quaisquer diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4.º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de outras instâncias de Governo, que atuarão de forma consultiva, sem caráter deliberativo, ficando estas indicações a cargo do Grupo de Trabalho.
Art. 5.º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 6.º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, semanalmente e mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário até a implantação do programa ou por solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Fica revogado o Decreto nº 3.020, de 14 de outubro de 2019.
Curitiba, em 28 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado