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Decreto 4268 - 22 de Novembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4390 de 22 de Novembro de 1994

(Revogado pelo Decreto 1744 de 25/06/2019)

Súmula: CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA ESTADUAL NA ÁREA DO TRABALHO A NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado responsável pela política estadual na área do trabalho, a nível de direção superior, o Conselho Estadual do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de trabalho no Estado do Paraná.

Art. 2º. Ao Conselho Estadual do Trabalho cabe:

I - a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho, inclusive nas questões relativas à saúde e segurança;

II - a análise das tendências do sistema produtivo, dos seus reflexos em relação à necessidade de criação de postos de trabalho e do perfil da demanda de mão de obra;

III - a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;

IV - a articulação com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas, com o objetivo de obter subsídios destinados a elaboração dos planos e programas anuais ou plurianuais de estudos do mercado de trabalho e da formação para o trabalho e cidadania;

V - a sugestão de medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas;

VI - o acompanhamento das ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e para a reciclagem profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;

VII - a apreciação sobre a celebração de convênios ou de contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados;

VIII - a avaliação prévia de propostas de órgãos estaduais a serem encaminhadas ao Governo Federal, ou a organismos internacionais para obtenção de recursos direcionados à capacitação para o trabalho e à reciclagem profissional, ao apoio ao funcionamento do mercado de trabalho e à geração de emprego e renda, de forma a assegurar coerência e compatibilidade entre si;

IX - o subsídio, quando solicitado às de liberações do Conselho Nacional do Trabalho - CNTb;

X - o acompanhamento da aplicação de recursos financeiros destinados aos programas da área do trabalho na Secretaria de Estado responsável pela Política estadual neste campo de atuação;

XI - a aprovação do Regimento Interno, observando-se, para tal, os critérios e determinações da Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em conformidade com a Lei nº 7.998, de 11 de fevereiro de 1990;

XII - a homologação do Regimento Interno dos Conselhos ou Comissões Municipais equivalentes;

XIII - o cumprimento das determinações e recomendações constantes da Resolução nº 63, de 28 de julho de 1994, do CODEFAT e outras correlatas.

Art. 3º. O Conselho Estadual do Trabalho compõe-se de forma paritária e tripartite por:

Art. 3º. O Conselho Estadual do Trabalho, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros, constituído de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação da área, urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo, por

(Redação dada pelo Decreto 3498 de 18/02/2016)

I - até cinco (05) representantes indicados por entidades de trabalhadores;

I - 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais, representativas dos trabalhadores;
(Redação dada pelo Decreto 3498 de 18/02/2016)

II - até cinco (05) representantes indicados por entidades patronais;

II - 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais representativas dos empregadores; e
(Redação dada pelo Decreto 3498 de 18/02/2016)

III - até cinco (05) representantes indicados pelo poder público, sendo membro obrigatório um representante do Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho e a Secretaria de Estado responsável pela política estadual na área do trabalho;

III - 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público, sendo obrigatório um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS e outro da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRE/MTE.
(Redação dada pelo Decreto 3498 de 18/02/2016)

§ 1º. Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.

§ 2º. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º. O Presidente do Conselho Estadual do Trabalho será o Titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual na área do trabalho, sendo substituído em suas faltas e impedimentos pelo Diretor Geral do órgão.

§ 3º. A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.
(Redação dada pelo Decreto 3498 de 18/02/2016)

§ 4º. A função de membro do Conselho Estadual do Trabalho não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º. O Conselho Estadual do Trabalho contará com um secretário executivo, a ser indicado e nomeado pelo presidente do colegiado, com o "referendum" dos demais membros.

Art. 5º. A Secretaria de Estado a qual se vincular o Conselho Estadual do Trabalho, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao bom funcionamento do colegiado.

Art. 6º. A organização e o funcionamento deste colegiado serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as necessidades administrativas.

Art. 7º. Fica extinto o Conselho Estadual do Trabalhador, a que se refere o Decreto nº 1.179, de 17 de agosto de 1987, que aprovou o regulamento da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 22 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Newton Sérgio Ribeiro Grein
Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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