Súmula: Cria o Conselho de Ação Solidária - CAS.
Súmula: O Conselho será composto por 9 (nove) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após proposição da Superintendência Geral de Ação Solidária, sendo: (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Conselho de Ação Solidária – CAS, com função consultiva e deliberativa das políticas públicas a serem planejadas e implementadas pela Superintendência Geral de Ação Solidária.
Parágrafo único. O Conselho de Ação Solidária – CAS, de que trata o caput, terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.
Art. 2.º O Conselho será composto por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após proposição da Superintendência Geral de Ação Solidária, sendo:
I - um representante da Governadoria;
II - um representante da Casa Civil;
III - um representante da Secretaria da Justiça, Família e Trabalho;
III - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Social e Família; (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
IV - um representante da Superintendência Geral de Ação Solidária;
V - três representantes da sociedade civil convidados pelo Superintendente Geral de Ação Solidária.
V - um representante da Secretaria da Mulher e Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
VI - quatro representantes da sociedade civil convidados pelo Superintendente Geral de Ação Solidária. (Incluído pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
§ 1.º Os representantes de que tratam os incisos I a IV e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 1.º Os representantes de que tratam os incisos I a V e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
§ 2.º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida recondução, e suas funções não serão remuneradas.
§ 3.º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido, por deliberação do próprio colegiado ou a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º Ao Conselho de Ação Solidária compete:
I - elaborar e propor para aprovação do Superintendente Geral de Ação Solidária seu regimento interno.
II - estabelecer e elaborar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, as propostas, projetos e programas governamentais para emprego de recursos públicos destinados ao assistencialismo.
II - estabelecer e elaborar em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Social e Família, as propostas, projetos e programas governamentais para emprego de recursos públicos destinados ao assistencialismo; (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
III - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre as matérias de competência da Superintendência Geral de Ação Solidária.
IV - despertar a consciência de todos os setores da sociedade paranaense para a realidade, necessidades e potencialidades de ações solidárias.
V - promover, em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a órgãos públicos e instituições de assistência social, públicas e privadas, empresas, veículos de comunicação, sobre a necessidade de ações solidárias.
V - promover, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Social e Família, campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto a órgãos públicos e instituições de assistência social, públicas e privadas, empresas, veículos de comunicação, sobre a necessidade de ações solidárias; (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
VI - zelar pelos interesses e direitos inerentes às pessoas em situação de vulnerabilidade;
VII - promover entendimentos e intercâmbios com organizações e instituições que tenham objetivos comuns aos deste Conselho.
VIII - incentivar a constituição de conselhos municipais com atribuições e composição análogas às estabelecidas no presente Decreto.
IX - emitir pareceres opinativos, quando solicitado, para as tomadas de decisões do Superintendente Geral de Ação Solidária.
Art. 4.º O Conselho se reunirá, em sessão ordinária, para eleição da presidência, elaboração e aprovação de seu regimento interno.
Parágrafo único. A sessão ordinária prevista no caput deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da nomeação de seus membros.
Art. 5.º A Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho disponibilizará ao Conselho a estrutura e suporte técnico-administrativos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos, sem prejuízo da cooperação dos demais órgãos.
Art. 5.º A Secretaria do Desenvolvimento Social e Família disponibilizará ao Conselho a estrutura e suporte técnico-administrativos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos, sem prejuízo da cooperação dos demais órgãos. (Redação dada pelo Decreto 1599 de 24/04/2023)
Art. 6.º O Conselho contará, para desempenho das suas funções, com a colaboração dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual que, quando solicitados, poderão:
I - transmitir dados e informações de interesse e competência do Conselho;
II - transmitir ao Conselho sugestões apresentadas pela sociedade, bem como eventual denúncias afetas a matéria de sua competência;
III - participar da realização de estudos e pesquisas, bem como execução de programas e projetos apoiado e promovidos pelo Conselho;
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado