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Lei 19912 - 30 de Agosto de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10511 de 30 de Agosto de 2019

Súmula: Estabelece as condições para implementação da revisão geral concedida pela Lei nº 18.493, de 25 de junho de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º A revisão geral anual estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 18.493, de 25 de junho de 2015, será implantada, parcialmente, pelo Poder Executivo Estadual, da seguinte forma:

I - em 1º de janeiro de 2020, o percentual de 2% (dois por cento);

II - em 1º de janeiro de 2021, percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento);

III - em 1º de janeiro de 2022, percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento).

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo restará condicionada à previsão orçamentária, disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2.º Os índices de revisão referidos nesta Lei aplicam-se:

I - aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis e militar;

II - à Carreira Técnica de Extensão Rural – Emater;

III - aos Contratos de Regime Especial – Cres;

IV - aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

V - aos servidores reintegrados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - aos servidores do Paranaeducação;

VII - ao vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão;

VIII - às Funções de Gestão Pública;

IX - às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009, e Lei nº 18.928, de 20 de dezembro de 2016;

X - à Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei nº 17.075, de 23 de janeiro de 2012;

XI - à Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011;

XII - à Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012;

XIII - à Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pelo art. 43 da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014;

XIV - às quotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010;

XV - à Gratificação Intra Muros, regulada pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;

XVI - à gratificação pelo exercício de Encargos Especiais, regulada pelo Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008, e alterações;

XVII - à função comissionada de confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015;

XVIII - ao auxílio-transporte regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008; e

XIX - às gratificações previstas:

a) nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;

b) nos incisos I e II do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;

c) na Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;

d) no inciso IV e nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997;

e) na Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012;

f) no art. 37 da Lei nº 18.005, de 2014; e

g) no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014.

XX - Funções de Gestão Tributária. (Incluído pela Lei 20934 de 17/12/2021)

Art. 3.º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4.º Os índices referidos nesta Lei não se aplicam às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica, e demais vantagens não previstas nesta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2019.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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