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Lei 19785 - 20 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná SUS-PR.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Institui as diretrizes para as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná – SUS-PR.

§ 1º Consideram-se práticas integrativas e complementares em saúde, para efeitos desta Lei, tratamentos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, por meio de tecnologias alternativas e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.

§ 2º A tecnologia de tratamento empregada para implementação das práticas instituídas por esta Lei deve ser multidimensional, incluindo as dimensões mental, física, emocional, vital, espiritual e comunitária, de maneira integrada.

Art. 2° As diversas modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde visam desenvolver uma visão ampliada dos processos de adoecimento e saúde e possuem os seguintes aspectos em comum:

I - promoção global do cuidado humano, com foco no sujeito e não na doença ou no desequilíbrio da homeostasia natural;

II - estímulo da adoção de posturas emancipatórias, de autoconhecimento e de autocuidado, visando ao desenvolvimento do potencial humano integral;

III - respeito à diversidade humana em todas as suas formas de expressão.

Art. 3°. São modalidades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:

I - acupuntura;

II - homeopatia;

III - plantas medicinais e fitoterapia;

IV - termalismo social/crenoterapia;

V - arteterapia;

VI - ayurveda;

VII - biodança;

VIII - dança circular;

IX - meditação;

X - musicoterapia;

XI - naturopatia;

XII - osteopatia;

XIII - quiropaxia;

XIV - reflexoterapia;

XV - reiki;

XVI - shantala;

XVII - terapia comunitária integrativa;

XVIII - yoga;

XIX - apiterapia;

XX - aromaterapia;

XXI - bioenergética;

XXII - constelação familiar;

XXIII - cromoterapia;

XXIV - geoterapia;

XXV - hipnoterapia;

XXVI - imposição de mãos;

XXVII - medicina antroposófica/antroposofi a aplicada à saúde;

XXVIII - ozonioterapia;

XXIX - terapia de florais.

Parágrafo único. Também se consideram Práticas Integrativas e Complementares em Saúde:

I - as demais práticas devidamente aprovadas pelo SUS;

II - as práticas terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, da Portaria nº 145, de 11 de janeiro de 2017, da Portaria nº 849, de 27 de março de 2017 e da Portaria nº 702, de 21 de março de 2018.

Art. 4° As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde podem ser incorporadas nos diferentes níveis de atenção à saúde (primária, secundária e terciária), inclusive nos programas de saúde na escola, saúde prisional, saúde mental, com ênfase na atenção básica a nas estratégias de atenção à saúde da família.

Art. 5° A qualifi cação técnica dos servidores públicos que atuem nas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR será feita por meio do desenvolvimento de projetos de educação permanente da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde – PNEPS, do Ministério da Saúde.

Art. 6° O plantio da cultura de plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa, antroposófi ca e ayurvédica deverá ser incentivado com vistas às necessidades de tratamento no Estado do Paraná.

Art. 7° A produção de conhecimento científico e o incentivo à pesquisa para o plantio da cultura das plantas medicinais, de fitoterápicos, de fármacos homeopáticos e de insumos para as farmacopeias chinesa,
antroposófi ca e ayurvédica é diretriz prioritária das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR.

Art. 8° As atividades terapêuticas reconhecidas como Práticas Integrativas e Complementares em Saúde serão exercidas de forma multidisciplinar, por profissionais devidamente qualificados e certificados por entidades de representação de abrangência estadual.

§ 1º Para os fi ns desta Lei, consideram-se profissionais devidamente qualificados:

I - os profissionais que possuam diploma de graduação expedido por instituição educacional, reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - os profissionais de ensino médio que possuam certificados de formação técnica reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação - Seed.

§ 2º Os profissionais de que trata o § 1º deste artigo devem possuir cursos e estágios de formação técnica específica certificados por entidades de representação de abrangência estadual.

Art. 9° Os estabelecimentos de profissionais que exerçam Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a fim de comprovarem a habilitação de cada um dos seus profissionais para o exercício das atividades terapêuticas abrangidas por esta Lei, devem manter consigo reprodução da documentação referente à capacitação profissional dos mesmos.

Art. 10 A Política Pública de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do SUS/PR deve privilegiar a permanente discussão e avaliação de suas modalidades.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga a Lei nº 13.634, de 25 de junho de 2002.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Péricles de Mello
Deputado Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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