(Revogado pela Lei 19785 de 20/12/2018)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Acupuntura e Homeopatia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Acupuntura e Homeopatia nas unidades de saúde e nos hospitais mantidos pelo Poder Público ou a ele vinculados.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo deverá ser exercido por médico especialista em Acupuntura e Homeopatia, devidamente reconhecido pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. O serviço de que trata o caput deste artigo deverá ser exercido por profissional graduado na área da saúde e pós-graduado na área da acupuntura ou homeopatia, ou por habilitado técnico em acupuntura ou homeopatia que tenha concluído curso técnico específico para a respectiva atividade, expedido por instituição de ensino oficialmente reconhecida. (Redação dada pela Lei 19656 de 19/09/2018)
Art. 2º. A Secretaria de Estado da Saúde orientará e supervisionará o serviço que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a contratar e admitir servidores portadores de habilitação específica, podendo realizar concurso público para o preenchimento dos cargos.
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com instituições legalmente autorizadas a formar profissionais em acupuntura e homeopatia, visando suprir a demanda do serviço ora criado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Luiz Carlos Sobania Secretário de Estado da Saúde
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado