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Lei 19782 - 19 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Insere § 2º ao art. 18 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, renumerando o parágrafo único como §1º, com a seguinte redação:

§ 2º A promoção e a progressão por antiguidade ocorrem de forma independente, podendo o servidor na progressão por antiguidade mudar de classe após dois anos de efetivo exercício no nível 7 da classe anterior, nos termos do art. 26 desta Lei. (NR)

Art. 2° Altera o art. 25 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Progressão é a passagem do servidor de um nível para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe e carreira ou do último nível de uma classe para o inicial da classe subsequente da mesma carreira. (NR)

Art. 3° Altera o art. 26 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A progressão por antiguidade ocorrerá a cada dois anos de efetivo exercício e será equivalente a uma referência salarial, obedecendo às seguintes regras:
I -o período de estágio probatório será computado para a concessão de progressão por antiguidade;

II -para efeitos deste parágrafo, não se contará o tempo correspondente a contratos por prazo determinado, continuados ou não, fi rmados com o Estado do Paraná, excetuando-se o tempo de serviço prestado pelo regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT);

III - não se contará o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito deste parágrafo.

§ 2º Nos eventos de progressão por antiguidade o servidor que tenha completado mais um biênio de serviço público avançará ao nível de vencimento imediatamente superior ao que se encontra, mesmo que da classe subsequente, independentemente da existência de vagas, não precisando concorrer pelos critérios da promoção.

§ 3º A progressão por merecimento ocorrerá a cada três anos, na mesma classe em que se encontra o servidor, cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma a ser prevista por ato da Comissão Executiva, levando-se em consideração os seguintes requisitos:

I - critérios funcionais;

II – critérios comportamentais;

III - critérios operacionais;

IV - frequência e aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento, com a apresentação de certificado e/ou diploma. (NR)

Art. 4° Altera o art. 32 da Lei nº 18.135, de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Promoção é a passagem do servidor estável em efetivo exercício em qualquer nível de uma classe para a referência salarial inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, conforme o Anexo II da presente Lei. (NR)

Art. 5° Insere os incisos VII a IX e os §§ 6º a 8º ao caput do art. 38 da Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação:

VII – auxílio-alimentação, nos termos da Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;

VIII – auxílio-creche, nos termos da Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;

IX – auxílio-saúde aos servidores efetivos ativos e aos comissionados.

(...)

§ 6º O auxílio-saúde será concedido, mediante requerimento, aos servidores que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.

§ 7º O pagamento do auxílio-saúde será efetuado mensalmente com o subsídio ou vencimentos, respeitando a faixa etária do servidor, nos valores e critérios fixados no Anexo IV desta Lei, os quais serão corrigidos anualmente de acordo com o índice aplicado à atualização dos vencimentos, remunerações, proventos e subsídios.

§ 8º O pagamento do auxílio-saúde poderá ser regulamentado por ato da Comissão Executiva a fi m de prever regras de protocolo, documentos necessários e hipóteses de não concessão (NR)

Art. 6° Insere art. 40A na Lei nº 18.135, de 2014, com a seguinte redação:

Art. 40A. Assegura aos servidores efetivos que requererem a aposentadoria de maneira irretratável o pagamento, mediante requerimento e a título de indenização, das licenças especiais adquiridas nos termos do art. 247 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, e não usufruídas, integral ou parcialmente.

§ 1º O servidor com licença especial não usufruída poderá requerer o pagamento a título indenizatório anexando o ato aposentatório.

§ 2º O valor referente às licenças especiais não usufruídas será composto pelas verbas que compõe o provento constante no ato aposentatório e pago pela Assembleia Legislativa.

Art 7° Insere o anexo IV na Lei nº 18.135, de 2014, nos termos do anexo único desta Lei. (Revogado pela Lei 19890 de 22/07/2019)

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 9° O auxílio-saúde criado por esta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria: (Revogado pela Lei 19890 de 22/07/2019)

I - dos servidores efetivos já aposentados na data da publicação desta Lei; (Revogado pela Lei 19890 de 22/07/2019)

II - dos servidores efetivos ativos que já possuem o direito de se aposentar na data da publicação desta Lei, desde que requeiram aposentadoria até o dia 1º de julho de 2019; (Revogado pela Lei 19890 de 22/07/2019)

III - dos servidores efetivos ativos, que ainda não possuem o direito de se aposentarem na data da publicação desta Lei, desde que requeiram sua aposentadoria em prazo máximo de seis meses contados da data em que adquirirem o direito de requerer aposentadoria. (Revogado pela Lei 19890 de 22/07/2019)

Art 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga a alínea “e” do inciso V do art. 28 da Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado
Comissão Executiva da Assembleia Legislativa do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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