Súmula: Regulamenta as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED e as entidades privadas sem fins lucrativos, mantenedoras das Escolas de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das Escolas para Surdos e/ou Cegos.
A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e considerando:- a Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”;- a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de Julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”; - a Lei Estadual n.º 18.419, de 7 de Janeiro de 2015, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná”;- a Lei Federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências”;- a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que “institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação”;- a Lei Complementar Estadual n.º 206, de 20 de dezembro de 2017, que “Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básicana modalidade de educação especial”;- o Decreto Estadual n.º 9.014, de 13 de março de 2018, que “Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista na Lei Complementar n.º 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial”;- a Lei Complementar Estadual n.º 103, de 15 de março de 2004, que “Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outrasprovidências”;- o Decreto Estadual n.º 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que “Regulamenta a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em Acordos de Cooperação”,- a Lei Estadual n.º 17.656, de 12 de agosto de 2013, que “Institui o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial denominado “TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO”, e o contido no protocolado n.º 14.344.014-1,RESOLVE:
Art.1º Regulamentar as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED e as entidades privadas sem fins lucrativos, visando à oferta de escolarização e de atendimentoeducacional especializado nas Escolas de Educação Básica na modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado – CAEE e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos.
§ 1º A presente Resolução define como estudantes da Educação Especial aqueles com deficiências, múltiplas deficiências e transtornos globais do desenvolvimento.
§ 2º As Escolas e CAEE mantidos pelas entidades privadas sem fins lucrativos que formalizarem parceria com esta Secretaria não poderão negar matrícula aos estudantes mencionados no parágrafo anterior desta Resolução, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.146, de 2015.
§ 3º As manifestações de interesse público visando à regulamentação de parceria, para o fim de que trata esta Resolução, serão analisadas mediante devida regularização do pedido.
§ 4º Somente serão celebradas as parcerias com as entidades que apresentarem a documentação prevista em Instrução Normativa a ser expedida pela Superintendência da Educação – SUED/SEED, que terá a finalidade de explicitar os procedimentos necessários à execução das parcerias com aquelas entidades que comprovarem finalidade não lucrativa e aplicação integral dos recursos para manutenção dos seus objetivos institucionais.
§ 5.º No caso de encerramento das atividades e/ou dissolução da entidade parceira, a destinação do respectivo patrimônio líquido deverá ser transferida a outra pessoa jurídica de igual natureza, cujo objeto seja preferencialmente o mesmo da entidade extinta.
§ 6.º A Secretaria de Estado da Educação fará a qualquer tempo a verificação e fiscalização de toda a documentação das entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 7.º A formalização das parcerias poderão ser alteradas, de acordo com os interesses da Administração Pública do Estado do Paraná.
Art. 2.º Para definir o número de professores e agentes educacionais I e II que atenderão ao objeto desta Resolução, serão seguidos os critérios previstos na Instrução Normativa mencionada no artigo anterior.
Parágrafo Único. Os servidores cedidos ou aqueles contratados com recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação que já atuam ou que vierem a atuar nas Escolas ou Centros de Atendimento Educacional Especializado, deverão participar das Formações e Cursos ofertados por esta Secretaria.
Art. 3.º A Secretaria de Estado da Educação assegurará aos servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB a continuidade do exercício de suas funções na Escola ou no Centro para o qual foram cedidos na data de 31 de dezembro do ano anterior, considerando a análise das matrículas efetuadas para o início de cada ano letivo.
§ 1º A cessão de servidores mencionada no caput deste Artigo ficará condicionada à comprovação de interesse exclusivo do serviço e de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser vinculada à existência de vagas previamente estabelecidas.
§ 2º Não serão autorizadas novas cedências de profissionais mencionados no caput deste Artigo a partir do início do ano letivo de 2018.
Art. 4.º A Secretaria de Estado da Educação assegurará aos professores do Quadro Único de Professores – QUP e do Quadro Próprio do Magistério – QPM, amparados pela Lei Complementar Estadual n.º 103, de 2004, e aos professores concursados na modalidade de Educação Especial, independente de Nível ou Classe, desde que observada a Formação e/ou Habilitação Específica em Educação Especial, a continuidade do exercício de suas funções na Escola ou no Centro para o qual foram cedidos na data de 31 de dezembro do ano anterior, considerando a análise das matrículas efetuadas para o início de cada ano letivo.
§ 1º A cessão dos servidores mencionada no caput deste Artigo ficará condicionada à comprovação de interesse exclusivo do serviço e de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser vinculada à existência de vagas previamente estabelecidas.
§ 2º Não serão autorizadas novas cedências dos profissionais mencionados no caput deste Artigo a partir do início do ano letivo de 2018.
Art. 5.º Nos casos em que houver o desligamento definitivo dos professores e profissionais do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Professores – QUP, do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB e do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado – QPPE por motivo particular, aposentadoria, falecimento ou disposição funcional, a vacância será preenchida mediante repasse financeiro, desde que haja demanda disponível no Termo de Colaboração vigente, considerando a matrícula de estudantes registradas no Sistema de Registro Escolar – SERE e no Sistema de Educação de Jovens e Adultos – SEJA, na forma da Lei.
§ 1º Nos casos de afastamentos temporários dos professores mencionados no caput deste Artigo, inferior a 30 dias, eles serão substituídos em forma de aulas extraordinárias.
§ 2º A ausência temporária dos demais servidores/funcionários não será substituída.
Art. 6.º Firmada a parceria com as entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da Lei, as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão pagas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, aprovado para remunerar os profissionais contratados pelas referidas entidades e de acordo com a previsão da Lei Orçamentária Anual para esta parceria.
§ 1º O repasse de vencimentos aos profissionais contratados a partir da regulamentação da parceria seguirá o piso base da categoria profissional, sendo salário, férias, 13º salário, encargos sociais e verbas rescisórias, conforme pactuado e estabelecido no Plano de Trabalho, parte integrante do Termo de Colaboração.
§ 2º Para aqueles professores que já mantinham contratos com a entidade mantenedora, anterior a esta parceria, e assumirem novas aulas a partir do início da regularização da mesma, os vencimentos referentes ao novo contrato deverão ser pagos conforme piso base da categoria profissional.
§ 3º Quaisquer valores que vierem a complementar o piso base da categoria profissional repassados pela parceria ficará sob responsabilidade da entidade mantenedora.
Art. 7.º As entidades privadas sem fins lucrativos receberão da Secretaria de Estado da Educação o valor de R$ 30,00 (trinta reais) referente à matrícula/mês para custear as despesas previstas no Plano de Trabalho, de acordo com o número de matrículas registradas no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e no Sistema de Educação de Jovens e Adultos – SEJA.
Art. 8.º A orientação, análise, acompanhamento e aprovação do Plano de Trabalho no que diz respeito aos recursos humanos e financeiros repassados às entidades privadas sem fins lucrativos ficarão a cargo desta Secretaria.
Art. 9.º As entidades privadas sem fins lucrativos que custearem pessoal e forem isentas da Contribuição Previdenciária Patronal deverão apresentar à Secretaria de Estado da Educação os documentos comprobatórios previstos em Instrução Normativa que disciplinará as parcerias objeto desta Resolução.
Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos não isentas da Contribuição Previdenciária Patronal deverão comprovar à Secretaria de Estado da Educação que deram início ao processo de solicitação de isenção da citada Contribuição, sob pena de, no prazo de três meses a partir da data em que poderiam dar entrada no pedido, ocorrer a suspensão do repasse do referido encargo.
Art.10. A Organização da Sociedade Civil isenta da Contribuição Previdenciária Patronal receberá os valores correspondentes ao recolhimento do FGTS e PIS.
Parágrafo Único. As entidades privadas sem fins lucrativos que estão isentas da Contribuição Previdenciária Patronal e do PIS receberão os valores correspondentes ao recolhimento do FGTS.
Art. 11. As Escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado deverão ofertar aos estudantes carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos no mínimo.
§ 1º As Escolas deverão cumprir a jornada de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias.
§ 2º Nos Centros de Atendimento Educacional Especializado, o estudante deverá ser atendido de acordo com cronograma contido no Plano de Atendimento Educacional Especializado homologado pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio dos Núcleos Regionais de Educação.
Art. 12. Nas Escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado, o professor deverá cumprir a sua carga horária de desempenho das atividades de interação com os estudantes e de horas atividade, de acordo com o vínculo empregatício e a legislação vigente.
Art. 13. Nas Escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado a hora aula dos professores cedidos por repasse técnico e/ou financeiro, em exercício de docência, deverá ocorrer de acordo com o vínculo empregatício do professor e a legislação vigente.
Art. 14. As Escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar/Regulamento Interno e Plano de Ação de acordo com as orientações e fiscalização da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado da Educação a responsabilidade de orientar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a organização administrativa e pedagógica das Escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, por intermédio dos Núcleos Regionais de Educação.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.º 7.863 – GS/SEED, de 28 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 8.868 em 2 de janeiro de 2013.
Curitiba, 4 de abril de 2018.
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado