(Revogado pela Resolução 1476 de 04/04/2018)
Súmula: Regulamenta os procedimentos para Celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Financeira entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED e as Entidades Mantenedoras das Escolas que ofertam Educação Básica na modalidade de Educação Especial.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Constituição do Estado do Paraná de 1989, a Lei Federal n.o 8069, de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal n.o 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para Licitações e Contratos da Administração Pública, a Lei Federal n.o 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, a Lei Federal n.o 10.436, de 24/04/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, a Lei Federal n.o 11.494, de 20/06/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a Lei Estadual n.o 15.608, de 16/08/2007, que estabelece Normas sobre Licitações, Contratos Administrativos e Convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná, a Deliberação Estadual n.o 02/2003, que estabelece normas para a Educação Especial, modalidade de Educação Básica, para alunos com necessidades educacionais especiais no Sistema de Ensino do Estado do Paraná – Conselho Estadual da Educação – CEE, o Parecer n.o 108/2010 – CEE, que normatiza a alteração de denominação das Escolas de Educação Especial, a Resolução Secretarial n.o 3600/2011, que autoriza a alteração na denominação das Escolas de Educação Especial para Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, RESOLVE:
Art. 1.o Regulamentar os procedimentos para a Celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Financeira entre a Secretaria de Estado da Educação e as Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na modalidade de Educação Especial para alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em cumprimento à Legislação Vigente.§ 1.o As Entidades Mantenedoras, a que se refere o caput, deverão obrigatória e cumulativamente:I. oferecer igualdade de condições para o acesso à matrícula, permanência na escola e atendimento educacional gratuito, na forma da Lei; II. levar em conta os padrões de qualidade definidos pelo Órgão Normativo do Sistema de Ensino; III. assegurar, no caso de encerramento de suas atividades, a destinação de seu patrimônio a outra Entidade Mantenedora congênere ou a entidades públicas na forma da Lei; IV.comprovar finalidade não lucrativa e aplicação integral dos seus recursos, quanto à manutenção dos seus objetivos institucionais, na forma da Lei; V.não cobrar quaisquer taxas, a título dedespesas didático-pedagógicas eadministrativas, sob pena de rescisão do Convênio. § 2.o O Convênio de Cooperação Técnica e Financeira somente será celebrado com Entidades Mantenedoras que comprovarem estar em situação regular para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Tribunal de Contas do Estado, e com seus encargos previdenciários e do Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, incluindo Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas Capítulo I DOS RECURSOS HUMANOS Art. 2.o Para atender ao objeto do Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, a que se refere o art. 1.o desta Resolução, a SEED estabelecerá critérios para definir o número de Professores e Agentes Educacionais I e II a serem cedidos pelo Estado,considerando a participação do pessoal designado pelo Poder Público Municipal, desde que os servidores estejam no desempenho dasfunções previstas na Instrução Normativa da presente Resolução. Art. 3.o Mediante anuência da Secretaria do Estado da Administração e da Previdência – SEAP, a SEED designará servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado – QPPE, Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, desde que os servidores estejam no efetivo exercício de suas funções, emconformidade com a Instrução Normativa. § 1.o Entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em Cargo Público. Art.4.o A SEED designará professores do Quadro Único de Professores – QUP e do Quadro Próprio do Magistério – QPM, independente de Nível ou Classe, observada a Formação e/ou Habilitação Específica em Educação Especial e às exigências contidasna Instrução Normativa, desde que os servidores estejam no efetivoexercício de suas funções. § 1.o Mediante comprovada necessidade e nainexistência dos professores mencionados no caput deste Artigo serão atribuídas aulas extraordinárias aos professores devidamentehabilitados ou, ainda, na falta destes, adotar-se-á os demaisprocedimentos, observando os seguintes critérios: a) Professores QPM que possuem Habilitação em Educação Especial que ingressaram no Cargo por meio de Concurso em outras Disciplinas, quando comprovada a inexistência de professores concursados nesta modalidade de ensino; b) Professores Especializados em Educação Especial com Contratos Temporários, por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS. § 2.o As solicitações de Prestação de Serviços para Professores e Profissionais da Educação deverão ser efetuadas pela Mantenedora, em formulário próprio, atendendo à Instrução Normativa. Capítulo II DOS REPASSES FINANCEIROS AOS RECURSOS HUMANOS Art. 5.o As Mantenedoras terão a garantia do repasse de recursos financeiros para remunerar os profissionais contratados porestas, isto é, aqueles profissionais que, atualmente, vêm sendo pagosmediante os referidos repasses. Parágrafo Único. A partir da presente Resolução não serão efetuados repasses para contratação de novos funcionários. Art. 6.o Para cálculo dos repasses será considerada a remuneração do profissional, constituída pelo somatório do salário ou vencimento, 13o salário, 1/3 de adicional de férias, encargos sociais (Previdência, PIS e FGTS), devidos pelo empregador, devendo ser repassados por ocasião do fato gerador e de acordo com o Plano de Aplicação da Entidade Mantenedora. Art. 7.o As vagas supridas, mediante o repasse derecursos financeiros às Entidades Mantenedoras para contrataçãodireta, anterior a esta Resolução, serão mantidas, obedecendo aoscritérios de valores estabelecidos nas Convenções Coletivas doSindicato dos Professores do Estado do Paraná – SINPROPAR e doSindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, deAssistência Social, de Orientação e de Formação Profissional SENALBA. Art. 8.o As férias dos profissionais contratados deverão ser concedidas no período legal, sendo de responsabilidade da Entidade Mantenedora o controle e o cumprimento desta obrigação. Art. 9.o Atribuir à SEED/DEEIN a responsabilidade sobre a orientação, análise e acompanhamento do Plano de Aplicação referente aos recursos humanos e financeiros, repassados às Entidades Mantenedoras Conveniadas. Capítulo III OS NOVOS CONVÊNIOS OU RENOVAÇÃO Art. 10. As solicitações de renovação ouestabelecimento de novos Convênios de Cooperação Técnica eFinanceira serão atendidas, mediante protocolo nos respectivos Núcleos Regionais de Educação – NRE. § 1.o Os Convênios de Cooperação Técnica e Financeira poderão ser Renovados Periodicamente, com prazos iguais ou não, desde que atendida à Legislação aplicada. § 2.o A relação dos documentos necessários para a elaboração do processo de Renovação de Convênio e Celebração de Convênio encontra-se na Instrução Normativa. § 3.o Os pedidos para Renovação dos Convênios deverão ser protocolados até 120 (cento e vinte) dias antes do términode sua vigência e os pedidos de Novos Convênios, a qualquer tempo. Art. 11. O número de servidores cedidos, mediante Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, será ajustado no início de cada semestre nos meses de fevereiro e agosto, quando comprovado o aumento ou diminuição do número de alunos matriculados, de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa e, após emissão de parecer do NRE e anuência da SEED. Art. 12. As Mantenedoras receberão mensalmente um valor de despesas corrente e capital, conforme o número de alunos atendidos por estas, que corresponde a R$ 30,00 (trinta reais) per capita. Parágrafo Único. O valor correspondente a despesas corrente e capital deverá ser previsto no Plano de Aplicação e será atualizado anualmente, com base na Lei Orçamentária Anual – LOA. Capítulo IV DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS Art.13. As Entidades Mantenedoras Conveniadas jáisentas da Contribuição Previdenciária Patronal deverão apresentar à SEED/DEEIN os documentos comprobatórios previstos na Instrução Normativa. Parágrafo Único. As Entidades Mantenedoras Conveniadas ainda não isentas da Contribuição Previdenciária Patronal deverão comprovar à SEED/DEEIN que deram início ao processo de concessão da Certificação como Entidades Beneficentes de Assistência Social, sob pena de, em não o fazendo no prazo de seis meses, a partir da data em que poderiam dar entrada no pedido, ser suspenso o repasse do referido encargo, observado o disposto no § 1.o, art. 4.o, do Decreto n.o 7.237, de 20/07/2010. Art.14. As Entidades Mantenedoras isentas dacontribuição da cota patronal receberão os valores correspondentes aorecolhimento do FGTS (8%) e PIS (1%). Parágrafo Único. As Mantenedoras isentas dacontribuição da cota patronal e PIS receberão os valorescorrespondentes ao recolhimento do FGTS (8%). Capítulo V DA CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS Art. 15. A classificação de despesas, quanto à suanatureza e os critérios para a utilização dos recursos repassados àmantenedora, mediante o Convênio de Cooperação Técnica eFinanceira, para pagamento dos profissionais contratados, e o valor dedespesas correntes e de capital (per capita) estão descritos na Instrução Normativa. Capítulo VI DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ESCOLA Art. 16.Para ingresso nas Escolas de Educação Básica, Modalidade de Educação Especial, os alunos deverão sersubmetidos à avaliação educacional por profissionais habilitados da Escola e, sempre que necessário, sob orientação e supervisão da Equipe Técnico-Pedagógica da Educação Especial dos NRE. Art. 17. As Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial deverão cumprir a carga mínima de800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, em jornadas diárias de 4 (quatro) horas. Art. 18.Caberá à SEED/DEEIN a responsabilidade de orientação, supervisão e acompanhamento doPlano de Ação do Estabelecimento de Ensino, previsto no ProjetoPolítico-Pedagógico, e dos Procedimentos Administrativos adotados pela Mantenedora em relação à escola. § 1.o As visitas técnicas para o acompanhamento e orientações às Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial serão realizadas a qualquer tempo, conformeCalendário Escolar homologado pela SEED/DEEIN/NRE. § 2.o Caberá ao NRE orientar e acompanhar a execução do Plano de Ação da Escola de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial para emissão de parecer à SEED/DEEIN, relativo ao cumprimento efetivo do trabalho educacional. § 3.o A SEED poderá, a qualquer momento, verificar toda a documentação da Mantenedora que envolva repasse de recursoshumanos e financeiros na forma de Lei. Art. 19. A presente Resolução poderá ser alterada, mediante necessidades de adequação de ordem legal e/ou administrativa. Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação. Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada a Resolução n.o 3.616/2008, de 31/07/2008.
Curitiba, 28 de dezembro de 2012.
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado