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Lei 12204 - 6 de Julho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5285 de 6 de Julho de 1998

Súmula: Dispõe que qualquer aquisição ou substituição de veículos automotivos para uso oficial somente poderá ser realizada por veículos movidos a combustíveis renováveis.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Qualquer aquisição ou substituição de unidades automotivas para uso oficial somente poderá ser realizada por veículos movidos a combustíveis renováveis.

Art. 1º. Qualquer aquisição ou substituição de unidades automotivas para uso oficial poderá ser realizada por veículos movidos a combustíveis renováveis, ou por veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo, produzidos no Estado do Paraná.

(Redação dada pela Lei 13571 de 22/05/2002)

Parágrafo único. O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos à combustíveis renováveis é de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O prazo para substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis e derivados de petróleo produzidos no Estado do Paraná é de 5(cinco) anos.
(Redação dada pela Lei 13571 de 22/05/2002)

Art. 2º. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 3º. Para cumprimento do disposto nesta lei, os veículos movidos à combustíveis renováveis destinados a substituição da frota oficial de veículos leves e aqueles a serem adquiridos com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão possuir qualidade no mínimo similar à dos modelos equivalentes movidos a combustíveis derivados de petróleo.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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