(Revogado pela Lei 14987 de 06/01/2006)
Súmula: Altera os artigos 1º, seu parágrafo único, e 3º da Lei nº 12204, de 06 de julho de 1998.(substituição da frota oficial do estado).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: (Projeto de Lei nº 101/01, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 12.204, de 06 de julho de 1998, que passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Qualquer aquisição ou substituição de unidades automotivas para uso oficial poderá ser realizada por veículos movidos a combustíveis renováveis, ou por veículos movidos a combustíveis derivados de petróleo, produzidos no Estado do Paraná. Parágrafo único - O prazo para substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis e derivados de petróleo produzidos no Estado do Paraná é de 5(cinco) anos.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro em, 22 de maio de 2002.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado