(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: INSITUIÇÃO DO SIMEPAR TEM POR FINALIDADE DOTAR O ESTADO DO PARANÁ DE UM SISTEMA DE PROVIMENTO DE PREVISÃO COMO PREVISTO NO PRESENTO DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituido o SIMEPAR - SISTEMA METEOROLÓGICO DO PARANÁ, com a finalidade de dotar o Estado do Paraná de um sistema de provimento de previsões e outras informações meteorológicas e climáticas.
Parágrafo único. O SIMEPAR fica, em caráter provisório, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Art. 2º. O SIMEPAR contará com um Conselho Deliberativo, assim constituído: Diretor-Presidente do IAPAR, que presidirá o Conselho. Gerente Geral do SIMEPAR, indicado pela COPEL e que será o Secretário Executivo do Conselho. 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB. 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI. 01 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL. 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º. Caberá ao IAPAR prover os recursos necessários à implantação do SIMEPAR, para o que poderá obter financiamentos ou empréstimos.
Art. 4º. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, o IAPAR firmará convênio com a COPEL que, através do Laboratório Central de Eletrotécnica e Eletrônica - LAC, assumirá a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção do SIMEPAR.
Art. 5º. Caberá ao Gerente Geral a coordenação e administração de todas as atividades necessárias a implantação, operação e manutenção do SIMEPAR, sob supervisão e coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, até a completa implementação do projeto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Eduardo Requião de Mello e Silva Secretário de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado