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Decreto 2152 - 17 de Março de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3972 de 17 de Março de 1993

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: INSITUIÇÃO DO SIMEPAR TEM POR FINALIDADE DOTAR O ESTADO DO PARANÁ DE UM SISTEMA DE PROVIMENTO DE PREVISÃO COMO PREVISTO NO PRESENTO DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituido o SIMEPAR - SISTEMA METEOROLÓGICO DO PARANÁ, com a finalidade de dotar o Estado do Paraná de um sistema de provimento de previsões e outras informações meteorológicas e climáticas.

Parágrafo único. O SIMEPAR fica, em caráter provisório, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Art. 2º. O SIMEPAR contará com um Conselho Deliberativo, assim constituído:

Diretor-Presidente do IAPAR, que presidirá o Conselho.

Gerente Geral do SIMEPAR, indicado pela COPEL e que será o Secretário Executivo do Conselho.

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia - SETI.

01 (um) representante da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º. Caberá ao IAPAR prover os recursos necessários à implantação do SIMEPAR, para o que poderá obter financiamentos ou empréstimos.

Art. 4º. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste decreto, o IAPAR firmará convênio com a COPEL que, através do Laboratório Central de Eletrotécnica e Eletrônica - LAC, assumirá a responsabilidade pela implantação, operação e manutenção do SIMEPAR.

Art. 5º. Caberá ao Gerente Geral a coordenação e administração de todas as atividades necessárias a implantação, operação e manutenção do SIMEPAR, sob supervisão e coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, até a completa implementação do projeto.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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