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Lei 19358 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10093 de 21 de Dezembro de 2017

Ementa: Dispõe sobre remissão dos créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, ajuizados ou não, e até 31 de dezembro de 2012, não ajuizados, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ocorridos até 31 de dezembro de 2011, ajuizados ou não, e até 31 de dezembro de 2012, não ajuizados.

Parágrafo único. A remissão de que trata o caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 2º O inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do § 1º, e da alínea “a” do § 2º, ambos do art. 2º desta Lei, no prazo de até trinta dias da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro, da arrematação em leilão, da incorporação do veículo ao ativo permanente, da saída do veículo automotor montado sob encomenda do consumidor final em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi ou da perda da imunidade ou da isenção, respectivamente.

Art. 3º O caput e os §§ 1º, 4º e 6º do art. 12 da Lei nº 14.260, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos:
I - em até cinco parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos pendentes não inscritos em dívida ativa;

II – em até dez parcelas, mensais e sucessivas, para os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

(...)

§ 4º Acarretará rescisão do parcelamento:

I – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
II – o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou o saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

(...)

§ 6º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeitar-se-á, a partir do mês subsequente ao da sua formalização, a juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma especificada em instrução normativa. (NR)

Art. 4º O inciso I do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - será reduzida, do primeiro ao trigésimo dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;

Art. 5º O art. 19 da Lei nº 14.260, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Autoriza, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, o cancelamento dos créditos tributários relativos ao IPVA, ajuizados ou não:
I - lançados com antecedência de quatro anos ao exercício corrente, cujo montante atualizado seja igual ou inferior a 3 UPF/PR (três Unidades Padrão Fiscal do Paraná);
II - não quitados após cinco anos da ocorrência do fato gerador. (NR)

Art. 6º A alínea “d” do inciso IV do caput do art. 18 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

Art. 7º O inciso II do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art. 12 desta Lei, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação;

Art. 8º O § 9º do art. 29 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução. (NR)

Art. 9º Altera o § 2º do art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996, e inclui § 5º ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Para os créditos tributários ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser deferido ser deferido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas.

(...)

§ 5º Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (NR)

Art. 10. O art. 46A da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46A. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (NR)

Art. 11. O § 5º do art. 52 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º:

§ 5º O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este artigo se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 6º A aplicação do regime especial de que trata o caput deste artigo fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão.

§ 7º Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata este artigo será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional). (NR)

Art. 12. O inciso XXII do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XXV:

XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de
crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares;

(...)

XXV - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito do imposto lançado em desacordo com o disposto nesta Lei, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a regulamentar o parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia, ficando dispensados quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e a quantidade de parcelas não for superior a 36 (trinta e seis).

§ 3º Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 4º Em relação aos créditos não tributários originários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aplica-se o disposto na Lei nº 15.758, de 27 de dezembro de 2007 e no Decreto nº 4.251, de 11 de fevereiro de 2009.

§ 5º Aos parcelamentos de que trata este artigo aplicar-se-ão as mesmas regras previstas na Lei nº 11.580, de 1996.

Art. 14. O inciso IV do art. 24 da Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, no prazo de trinta dias do contrato ou do trânsito em julgado da sentença;

Art. 15. O § 3º do art. 33 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

Art. 16. O § 5º do art. 34 da Lei nº 18.573, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo:

I - na hipótese de parcelamento do crédito tributário;

II - nos casos em que não houver o recolhimento do imposto no prazo de trinta dias após a declaração de que trata o art. 17 desta Lei ou da avaliação realizada pela Fazenda Pública. (NR)

Art. 17. O § 1º do art. 2º da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A CRE poderá deixar de promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.

Art. 18. Insere os §§ 5º e 6º ao art. 14 da Lei nº 18.877, de 2016, com a seguinte redação:

§ 5º No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos.

§ 6º O julgamento dos recursos no CCRF compreende as seguintes fases:

I - leitura do relatório;

II - sustentação oral das partes, sempre que requerido;
III - discussão da matéria;

IV - votação.(NR)

Art. 19. O § 1º do art. 16 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O recolhimento da parte incontroversa na forma do caput deste artigo deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário.

Art. 20. O caput e o § 5º do art. 25 da Lei nº 18.877, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos.

(...)

§ 5º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de
representação.

§ 6º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida. (NR)

Art. 21. O caput do art. 51 da Lei nº 18.877, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado for superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), verificada essa condição na data da decisão.

Art. 22. ...Vetado...

Art. 23. O art. 18 da Lei nº 18.878, de 27 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa.

§ 3º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. (NR)

Art. 24. Acrescenta os arts. 18A e 18B na Lei nº 18.878, de 2016, com a seguinte redação:

Art. 18A. O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.

§ 1º As multas previstas no art. 28 desta Lei serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 18B desta Lei.
§ 2º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no art. 28 desta Lei a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração.

Art. 18B. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA.

Art. 25. Acrescenta as Seções IA e IB na Lei nº 18.878, de 2016, com a seguinte redação:

                                                           Seção IA
                                                 Da Redução das Multas
 
Art. 18C. A multa prevista no inciso I do art. 28 desta Lei será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º As demais multas previstas no art. 28 desta Lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

                                                              Seção IB
                                                        Do Parcelamento

Art. 18D. Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.

§ 3º A exigência de que trata o § 2º deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 4º Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

ART. 26. O art. 22 da Lei nº 18.878 de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Aplica-se aos procedimentos de lançamento da TCFRH e da TCFRM, as mesmas regras aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal previstas na Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016. (NR)

Art. 27. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.132, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O pedido de parcelamento na forma estabelecida nesta Lei, limitado a um por interessado, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (NR)

Art. 28. O art. 2º da Lei nº 18.280, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido de ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação de até 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao do crédito, para ser utilizado exclusivamente na liquidação de débitos decorrentes da aquisição, pelo Estado, de energia elétrica e de serviços de comunicação (Convênios ICMS 102/2013 e 45/2017).(NR)

Art. 29. O art. 1ºA da Lei nº 15.354, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo único:

Art.1ºA Salvo os créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e à multa prevista na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a 1 UPF/PR (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado por ato do Poder Executivo.(NR)

Art. 30. O art. 25 da Lei nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. As taxas de serviços a serem cobradas pelo Detran/PR são fixadas pelo Anexo I desta Lei.

§ 1º Não se aplicam ao Detran/PR os dispositivos e atos complementares referentes à cobrança de taxas previstas na Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979.
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer as taxas de que trata o caput deste artigo, referentes aos serviços cobrados de empresas locadoras de veículos, até o limite da redução praticada em outras unidades da Federação, como forma de preservar a economia paranaense e de evitar grave dano à arrecadação tributária.

Art. 31. Altera a redação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, e inclui o art. 9ºA na mesma lei, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos doze meses anteriores ao
do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (§ 20 do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).(NR)

Art. 3º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional será determinado de acordo com as tabelas de que tratam os anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, observado o disposto no art. 2º desta Lei.(NR)

(...)

Art. 9A ...Vetado...

Art. 32. O § 2º do art. 2º da Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Estado membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim.

Art. 33. Insere § 3º ao art. 3º da Lei nº 17.082, de 2012, com a seguinte redação:

§ 3º Na cessão de crédito efetivada pelo advogado dos honorários advocatícios contratuais, o crédito cedido estará apto à conciliação ainda que a cessão tenha ocorrido sem a anuência expressa do autor ou autores na ação e que não haja qualquer questionamento acerca da titularidade do crédito, tampouco sobre o valor percentual objeto da reserva e destaque do valor bruto do crédito do autor ou autores.

Art. 34. Altera os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 17.082, de 2012, e insere § 3º ao mesmo artigo com a seguinte redação:

§ 1º Tratando-se de crédito de precatório indicado em substituição ao que foi rejeitado no parecer preliminar, conforme o disposto no § 2º deste artigo, observarse- á o seguinte:

I – poderá ser indicado crédito de precatório regularmente inscrito, não se aplicando as limitações quanto ao ano de inscrição orçamentária do precatório e quanto à data limite para cessão previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – no requerimento de substituição deverá o interessado acostar procuração atualizada, com firma reconhecida do outorgante, discriminando todos os créditos indicados no pedido inicial e no pedido de substituição, além da outorga dos poderes especiais para dar quitação aos créditos a serem conciliados, conforme exigência estabelecida para este regime especial de acordo direto.
§ 2º No caso de rejeição do crédito de precatório no parecer preliminar, o interessado poderá, por pedido formalmente dirigido à Primeira Câmara de Conciliação de Precatórios, requerer a substituição por um ou mais créditos de precatórios, de natureza alimentar ou comum, observadas ainda as seguintes regras:

I - o pedido de substituição deverá ser formulado no prazo improrrogável de trinta dias, contados na forma do art. 16A desta Lei;

II - o crédito oferecido em substituição somente será aceito se preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares, inclusive a exigência de certeza, liquidez e titularidade;

III - o pedido de substituição de que trata este parágrafo somente será admitido uma única vez;

IV - já tenha ocorrido o pagamento integral do valor parcelado na forma estabelecida no art. 19 desta Lei.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive aos interessados que já tenham anteriormente solicitado pedido de substituição que tenha sido total ou parcialmente indeferido.(NR)

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018 em relação aos arts. 9º, 12, 31 e à alínea “c” do inciso I do art. 36, todos desta Lei;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2018 em relação ao art. 3º desta Lei.

Art. 36. Revoga:

I - na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:

a) o inciso III do § 2º e o § 8º, ambos do art. 6º;

b) o inciso X do caput do art. 18;

c) a alínea “h” do inciso XV do § 1º do art. 55;

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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