Ementa: Isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20310 de 10/09/2020)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Isenta o doador de sangue ou de medula óssea do pagamento de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20310 de 10/09/2020)
§ 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. (Redação dada pela Lei 21401 de 11/04/2023)
§ 2º A comprovação da condição de doador de sangue ou de medula óssea será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição. (Redação dada pela Lei 20310 de 10/09/2020)
Art. 2º Considera-se, para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, somente a doação de sangue promovida a órgão oficial de saúde ou à entidade credenciada pela União, pelo Estado ou pelo município.
Art. 3º O benefício da isenção e as regras para sua obtenção serão inseridos e discriminados nos editais convocatórios para concurso público ou processo seletivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.
MARIA APARECIDA BORGHETTI Governadora do Estado em exercício
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado