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Decreto 8286 - 21 de Novembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10072 de 22 de Novembro de 2017

(Revogado pelo Decreto 3540 de 29/11/2019)

Súmula: Introduz alterações no Manual de Procedimentos para Locações de Imóveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 8.666 de 1993 e na Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos referentes a locações de imóveis pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, nos termos do protocolado nº 14.526.226-7,


DECRETA:

Art. 1.º Os itens “1.1.6”, “3.1.14”, “3.4.6” “4.1.1”, “4.3.4”, 4.3.7.6”, “9.3.5” e “10.2.5” do Manual de Procedimentos para Locações de Imóveis, que consiste em anexo ao Decreto n° 12.022/2014, com alterações incorporadas pelo Decreto nº 2.413/2015 e pelo Decreto nº 4.119/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.1.6 Setor Jurídico: Procuradoria Consultiva, Núcleo Jurídico da Administração (NJA) ou setor correspondente na estrutura do órgão ou entidade.
3.1.14 Informação do setor jurídico sobre a legalidade da hipótese de contratação direta ou sobre a minuta de edital de licitação, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei Estadual nº 15.608/2007.
3.4.6 o cadastro do contrato no Sistema de Gestão de Materiais – GMS;
4.1.1 O setor administrativo deverá assegurar que os autos do termo aditivo estejam apensados aos expedientes do contrato original e dos termos aditivos anteriores, quando houver.
4.3.4 Informação do setor administrativo no sentido de que o processo está instruído de acordo com o presente Manual de Procedimentos para Locação de Imóvel e modelos constantes dos anexos pertinentes;
4.3.7.6 o cadastro do Termo Aditivo no Sistema de Gestão de Materiais – GMS;
9.3.5 cadastrará o Termo de Entrega do Imóvel, e, se for o caso, o Termo de Rescisão de Contrato de Locação de Imóvel no Sistema de Gestão de Materiais – GMS;
10.2.5 Informação do setor administrativo no sentido de que o processo está instruído de acordo com o presente Manual de Procedimentos para Locação de Imóvel e modelos constantes dos anexos pertinentes;

Art. 2.º Ficam acrescidos os itens ou subitens  “3.6.”, 3.6.1“, “3.6.2”, “3.6.2.1”, “3.6.2.2”, “12.3”, “12.3.1” , “12.3.2” e “12.4” ao Manual referido no art. 1º deste Decreto, com a seguinte redação:
3.6 Do prazo de vigência contratual
3.6.1 Em regra, o prazo do contrato de locação deverá ser fixado em 12 (doze) meses, admitidas prorrogações sucessivas, por períodos iguais ou não, respeitados os itens 5.1 e 5.2 deste Manual, bem como o disposto no artigo 103 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
3.6.2 Excepcionalmente, o prazo de vigência inicial do contrato de locação poderá ser fixado em período superior a 12 (doze) meses, limitado a 60 (sessenta) meses, desde que:
3.6.2.1 o setor administrativo demonstre objetivamente a vantajosidade da fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze) meses, traduzida em redução significativa do valor do aluguel mensal em comparação com o valor médio de mercado atestado em laudo de avaliação; e
3.6.2.2 seja preservada a verificação anual da vantajosidade do contrato de locação, facultando-se ao Estado renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a negociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
12.3 O setor jurídico enunciará opinião sobre ponto alheio ao item 3.1.14 apenas quando provocado pelo Dirigente do Órgão/Entidade ou autoridade delegatária e somente nas seguintes hipóteses:
12.3.1 se a continuidade do processo depender da solução de dúvida jurídica devidamente fundamentada pelo setor administrativo; ou
12.3.2 se a entidade ou órgão interessado, mediante justificativa expressamente consignada nos autos administrativos, pretender utilizar minuta diversa das previstas neste Manual, caso em que o pleito deverá ser submetido a deliberação governamental.
12.4 Fica dispensada manifestação jurídica sobre as minutas contidas nos anexos deste Manual, inclusive para efeito de prorrogação de prazo contratual, nos termos do art. 5º do Decreto nº 3.203/2015, resguardadas as hipóteses previstas no item 3.1.14 e no item 12.3.

Art. 3.º O item 4 e o item 5.3.1.5 da minuta de contrato prevista no Anexo IV do Manual passam a vigorar com a seguinte redação:
4 VIGÊNCIA: O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, prorrogáveis até o limite legal de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Nota explicativa: Alternativamente, respeitado o procedimento estabelecido no item 3.6.2 deste Manual, o item 4 desta Minuta poderá possuir uma das seguintes redações alternativas:
(a) Para contratos com prazo de vigência inicial inferior a 60 (sessenta) meses:
4 VIGÊNCIA: O contrato terá vigência de ___ (_____) meses, contados da sua assinatura, prorrogáveis até o limite legal de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 103 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
4.1 Anualmente, o setor administrativo verificará se o contrato permanece vantajoso para o interesse público; havendo redução da vantagem inicialmente verificada, facultar-se-á ao Estado renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a negociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
(b) Para contratos com prazo de vigência inicial igual a 60 (sessenta) meses:
4 VIGÊNCIA: O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados da sua assinatura, sem possibilidade de prorrogação.
4.1 Anualmente, o setor administrativo verificará se o contrato permanece vantajoso para o interesse público; havendo redução da vantagem inicialmente verificada, facultar-se-á ao Estado renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do mercado ou, frustrada a negociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
5.3.1.5 instalação de equipamentos de segurança, de incêndio, de acessibilidade, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

Art. 4.º O item 5 da minuta de contrato passa a vigorar acrescido do item 5.3.2, assim redigido:
5.3.2 Providenciar o auto de vistoria do Corpo de Bombeiros e atualizações subsequentes;

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Paulo Sergio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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