(vide Decreto 8170 de 01/11/2017) (vide Decreto 8170 de 01/11/2017)
Súmula: Dispõe sobre as atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense e sua composição, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aprova o seu Regimento Interno e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, o inciso XVIII do § 1º do art. 207, da Constituição Estadual e o disposto na Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987 e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.843.754-8, DECRETA:
Art. 1.º O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, instituído pelo Decreto n.º 4.605, de 26 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;
II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - o Secretário de Estado do Esporte e do Turismo;
V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
VI - o Secretário de Estado da Cultura;
VII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VIII - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IX - o Procurador Geral do Estado;
X - o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina;
XI - o Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;
XII - o Diretor-Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná;
XIII - o Diretor-Presidente do Instituto das Águas do Paraná;
XIV - o Prefeito do município de Antonina;
XV - o Prefeito do município de Guaraqueçaba;
XVI - o Prefeito do município de Guaratuba;
XVII - o Prefeito do município de Matinhos;
XVIII - o Prefeito do município de Morretes;
XIX - o Prefeito do município de Paranaguá;
XX - o Prefeito do município de Pontal do Paraná;
XXI - um representante da Universidade Federal do Paraná do campus do Litoral e um representante do Centro de Estudos do Mar;
XXII - um representante da Universidade Católica do Paraná do campus do Litoral;
XXIII - um representante do Conselho de Engenharia e Agronomia do Paraná ;
XIV - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná;
XXV - um representante do Conselho Regional de Biologia do Paraná;
XXVI - um representante das Associações Comerciais do Litoral;
XXVII - um representante das Associações de Pescadores do Litoral;
XXVIII - um representante da Agência de Desenvolvimento do Turismo Sustentável do Litoral do Paraná – ADETUR;
XXIX - três representantes de entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;
XXX - um representante da Federação das indústrias do Estado do Paraná - FIEP;
XXXI - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;
XXXII - um representante do Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e afins do Estado do Paraná – SINDI/SEAB;
§ 1.º Os membros mencionados nos incisos I a XX deste artigo são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do COLIT, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam.
§ 2.º Aos membros natos faculta-se a indicação de um único representante, vinculado ao seu respectivo mandato.
§ 3.º O mandato dos membros a que se referem os incisos XXI a XXXII deste artigo será de até dois anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte.
§ 4.º A indicação dos membros pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da ata da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes.
§ 5.º Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX deste artigo deverão ser vinculados às divisões destas e atuantes no litoral paranaense.
§ 6.º Na indicação dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XXVI, XXVII e XXIX deste artigo, deverão ser obedecidos, ainda, os seguintes critérios:
I - as entidades interessadas deverão cadastrar-se na Secretária Executiva do COLIT para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;
II - a indicação dos membros representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto a Secretária Executiva do COLIT.
§ 7.º O Ministério Público do Estado do Paraná terá um representante observador indicado pelo Procurador Geral de Justiça, sem direito a voto.
§ 8.º O IBAMA terá um representante observador sem direito a voto.
§ 9.º O ICMBio terá um representante observador sem direito a voto.
§ 10. O desempenho das funções de membro do COLIT não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
§ 11. O COLIT contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do seu Presidente.
§ 12. O COLIT terá sua sede determinada pelo seu Presidente.
§ 13. A ausência injustificada dos membros relacionados nos incisos I a XIII do caput deste artigo por duas reuniões consecutivas será informada ao Governador de Estado para as providências que entender necessárias.
§ 14. A ausência injustificada dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XIV a XXXII do caput deste artigo será noticiada ao COLIT para que delibere, por maioria, sobre as providências que entender cabíveis.
Art. 2.º São atribuições do COLIT:
I - Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, o patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Leis Federal, Estadual e Municipal;
II - colaborar, junto aos poderes públicos, no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;
III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV - cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;
V - conceder anuência aos procedimentos de licenciamento ambiental e autorização florestal, encaminhados pelo órgão ambiental;
VI - conceder anuência prévia, através de sua Secretária Executiva, aos procedimentos administrativos de edificações com três ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.722, de 14 de março de 1984 e alterações posteriores e Planos Diretores Municipais homologados pelo Conselho;
VII - fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, e com o apoio dos órgãos e instituições que o compõem, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.
VIII - referendar, pelo seu Conselho Pleno, as decisões tomadas pelo Presidente em situações de emergência, utilidade pública e/ou de calamidade pública, sendo que:
a) para caracterização das situações acima descritas deverão ser apresentados o Decreto expedido pelo Poder Público Municipal ou Estadual, ou o laudo emitido pela Defesa Civil, caracterizando a emergencial idade, utilidade pública e/ou estado de calamidade pública;
a) para caracterização das situações acima descritas deverão ser apresentados os Decretos expedidos pelo Poder Público Municipal e Estadual, ou o laudo emitido pela Defesa Civil, caracterizando a emergencial idade, utilidade pública e/ou estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto 8170 de 01/11/2017)
b) os processos enquadrados neste inciso deverão ser instruídos com pareceres técnicos e jurídicos do órgão licenciador acerca da sua regularidade e viabilidade ambiental.
Art. 3.º Fica aprovado o Regimento Interno do COLIT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno poderá ser realizada mediante proposta do Pleno e aprovada pelo Governador do Estado, mediante decreto.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto nº 2.415, de 18 de setembro de 2015 e seu anexo.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado