Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 7948 - 03 de Outubro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10042 de 4 de Outubro de 2017

(vide Decreto 8170 de 01/11/2017) (vide Decreto 8170 de 01/11/2017)

Súmula: Dispõe sobre as atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense e sua composição, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aprova o seu Regimento Interno e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87, o inciso XVIII do § 1º do art. 207, da Constituição Estadual e o disposto na Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987 e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.843.754-8,




DECRETA:

Art. 1.º O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, instituído pelo Decreto n.º 4.605, de 26 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:

I -  o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV -  o Secretário de Estado do Esporte e do Turismo;

V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

VI - o Secretário de Estado da Cultura;

VII -  o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VIII - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX - o Procurador Geral do Estado;

X - o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina;

XI - o Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná;

XII -  o Diretor-Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná;

XIII - o Diretor-Presidente do Instituto das Águas do Paraná;

XIV - o Prefeito do município de Antonina;

XV - o Prefeito do município de Guaraqueçaba;

XVI - o Prefeito do município de Guaratuba;

XVII - o Prefeito do município de Matinhos;

XVIII - o Prefeito do município de Morretes;

XIX - o Prefeito do município de Paranaguá;

XX - o Prefeito do município de Pontal do Paraná;

XXI - um representante da Universidade Federal do Paraná do campus do Litoral e um representante do Centro de Estudos do Mar;

XXII -  um representante da Universidade Católica do Paraná do campus do Litoral;

XXIII - um representante do Conselho de Engenharia e Agronomia do Paraná ;

XIV -  um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná;

XXV -  um representante do Conselho Regional de Biologia do Paraná;

XXVI -  um representante das Associações Comerciais do Litoral;

XXVII - um representante das Associações de Pescadores do Litoral;

XXVIII - um representante da Agência de Desenvolvimento do Turismo Sustentável do Litoral do Paraná – ADETUR;

XXIX - três representantes de entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;

XXX -  um representante da Federação das indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

XXXI - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP;

XXXII -  um representante do Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e afins do Estado do Paraná – SINDI/SEAB;

§ 1.º  Os membros mencionados nos incisos I a XX deste artigo são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do COLIT, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam.

§ 2.º Aos membros natos faculta-se a indicação de um único representante, vinculado ao seu respectivo mandato.

§ 3.º O mandato dos membros a que se referem os incisos XXI a XXXII deste artigo será de até dois anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte.

§ 4.º A indicação dos membros pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da ata da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes.

§ 5.º Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX deste artigo deverão ser vinculados às divisões destas e atuantes no litoral paranaense.

§ 6.º Na indicação dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XXVI, XXVII e XXIX deste artigo, deverão ser obedecidos, ainda, os seguintes critérios:

I - as entidades interessadas deverão cadastrar-se na Secretária Executiva do COLIT para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;

II - a indicação dos membros representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto a Secretária Executiva do COLIT.

§ 7.º O Ministério Público do Estado do Paraná terá um representante observador indicado pelo Procurador Geral de Justiça, sem direito a voto.

§ 8.º O IBAMA terá um representante observador sem direito a voto.

§ 9.º O ICMBio terá um representante observador sem direito a voto.

§ 10. O desempenho das funções de membro do COLIT não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

§ 11. O COLIT contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do seu Presidente.

§ 12. O COLIT terá sua sede determinada pelo seu Presidente.

§ 13. A ausência injustificada dos membros relacionados nos incisos I a XIII do caput deste artigo por duas reuniões consecutivas será informada ao Governador de Estado para as providências que entender necessárias.

§ 13. A ausência injustificada dos membros relacionados nos incisos I a XIII do caput deste artigo por duas reuniões consecutivas será informada ao Governador de Estado para as providências que entender necessárias.

§ 14. A ausência injustificada dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XIV a XXXII do caput deste artigo será noticiada ao COLIT para que delibere, por maioria, sobre as providências que entender cabíveis.

Art. 2.º São atribuições do COLIT:

I -  Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, o patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Leis Federal, Estadual e Municipal;

II -  colaborar, junto aos poderes públicos, no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;

III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

IV -  cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;

V - conceder anuência aos procedimentos de licenciamento ambiental e autorização florestal, encaminhados pelo órgão ambiental;

VI - conceder anuência prévia, através de sua Secretária Executiva, aos procedimentos administrativos de edificações com três ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.722, de 14 de março de 1984 e alterações posteriores e Planos Diretores Municipais homologados pelo Conselho;

VII -  fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, e com o apoio dos órgãos e instituições que o compõem, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.

VIII - referendar, pelo seu Conselho Pleno, as decisões tomadas pelo Presidente em situações de emergência, utilidade pública e/ou de calamidade pública, sendo que:

a) para caracterização das situações acima descritas deverão ser apresentados o Decreto expedido pelo Poder Público Municipal ou Estadual, ou o laudo emitido pela Defesa Civil, caracterizando a emergencial idade, utilidade pública e/ou estado de calamidade pública;

a) para caracterização das situações acima descritas deverão ser apresentados os Decretos expedidos pelo Poder Público Municipal e Estadual, ou o laudo emitido pela Defesa Civil, caracterizando a emergencial idade, utilidade pública e/ou estado de calamidade pública. (Redação dada pelo Decreto 8170 de 01/11/2017)

b) os processos enquadrados neste inciso deverão ser instruídos com pareceres técnicos e jurídicos do órgão licenciador acerca da sua regularidade e viabilidade ambiental.

Art. 3.º  Fica aprovado o Regimento Interno do COLIT, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno poderá ser realizada mediante proposta do Pleno e aprovada pelo Governador do Estado, mediante decreto.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto nº 2.415, de 18 de setembro de 2015 e seu anexo.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná