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Lei 16020 - 19 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7875 de 19 de Dezembro de 2008

(Revogado pela Lei 20086 de 18/12/2019)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a isntituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Autorizado a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1°. Para efeitos desta lei, entende-se como Programa de Residência Técnica o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito das Secretarias de Estado e nas entidades autárquicas estaduais desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, ofertados por Instituições de Ensino Superior Públicas ou Privadas, localizadas no Estado do Paraná.

§ 2°. O programa de que trata esta lei destina-se a fomentar a especialização de graduados há, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, em Cursos de Nível Superior, na data da inscrição no Programa, e que estejam inscritos ou cursando Pós-Graduação Lato Sensu, ofertado por uma das Instituições de Ensino Superior, localizadas no Estado do Paraná, em áreas relacionadas ao âmbito de atuação dos órgãos e das entidades autárquicas do Poder Executivo.

§ 3°. O Programa de Residência Técnica, a ser implementado em parceria com as Instituições de Ensino Superior localizadas no Estado do Paraná, tem por finalidade proporcionar a prática acadêmico-pedagógica aos alunos dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, indicadas no parágrafo anterior, durante a realização de seus cursos de especialização, contribuindo, assim, para o desenvolvimento destes para a vida cidadã e para o trabalho.

§ 4º. A prática acadêmico-pedagógica dos alunos residentes será realizada nos diversos órgãos das Secretarias de Estado e nas entidades autárquicas, não podendo exceder a 06 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º. O ingresso no Programa de Residência Técnica é facultativo e está condicionado à aprovação em exame de seleção, que incluirá Prova Escrita ou Prova Escrita e de Títulos, a ser realizado pelas Instituições de Ensino Superior conveniadas com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e em parceria com as respectivas Secretarias de Estado e entidades autárquicas.

§ 6º. O aproveitamento dos alunos-residentes aprovados no exame de seleção, de que tratam os parágrafos anteriores, está condicionado ao número de vagas ofertadas anualmente para os graduados em Curso de Nível Superior, nos moldes estabelecidos no §2° deste artigo, compatível com a área de atuação das Secretarias de Estado e das entidades autárquicas.

§ 7º. O exame de seleção será regido por edital publicado na imprensa oficial, no qual constará o número de vagas ofertadas, o conteúdo programático das disciplinas avaliadas e a identificação dos títulos pontuados, acaso exigido no certame.

§ 8°. A prova escrita do exame de seleção valerá 90 (noventa) pontos e versará sobre as matérias/disciplinas do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, e a prova de títulos, se exigida, valerá 10 (dez) pontos e apreciará a experiência acadêmica e profissional do candidato na área de atuação da Secretaria de Estado ou entidade autárquica, totalizando 100 (cem) pontos.

§ 9°. Os alunos residentes realizarão atividades de natureza teórica, no ambiente acadêmico das Instituições de Ensino Superior conveniadas, e atividades práticas junto aos órgãos das Secretarias de Estado e entidades autárquicas, exercendo, em caráter exclusivamente de apoio, funções inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionada e acompanhada por profissional técnico do quadro de servidores efetivos do Estado, com formação em ensino superior na área de atuação, e pela Instituição de Ensino Superior conveniada.

§ 10. Os alunos-residentes não poderão firmar, nem mesmo em conjunto com o servidor técnico designado, qualquer ato, parecer ou laudo emitido pela Secretaria de Estado ou entidade autárquica.

§ 11. O descumprimento da determinação constante nos parágrafos anteriores, importará na responsabilização civil e administrativa do servidor-orientador, podendo, além de lhe ser aplicada medida disciplinar, após o devido processo legal, vir a responder pelos prejuízos causados ao erário estadual.

§ 12. O servidor-orientador, responsável pelo acompanhamento e supervisão dos alunos-residentes, será responsabilizado civil e administrativamente se indicar aluno-residente para a realização de atividade que não sejam compatíveis com a programação curricular definida pela Secretaria de Estado ou entidade autárquica.

§ 13. Os preceitos desta Lei poderão ser aplicados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias as despesas necessárias à implementação desta Lei em suas áreas de atuação.

Art. 2°. Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, coordenadora do Programa de Residência Técnica, a firmar convênio com as demais Secretarias de Estado, entidades autárquicas e órgãos da estrutura dos Poderes Legislativo e Judiciário e Instituições de Ensino Superior com o objetivo de estabelecer as parcerias necessárias à implementação do Programa de Residência Técnica.

Art. 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa-auxílio aos alunos participantes do Programa que, comprovadamente, não possuam renda ou aufiram qualquer tipo de remuneração ou salário, cujo valor mensal será definido por Decreto.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa de Residência Técnica e o pagamento da bolsa-auxílio, a que se refere esta Lei, deverão estar previstos no orçamento anual de cada Secretaria de Estado, Órgão, Instituição ou Autarquia proponente, podendo ainda serem provenientes de Fundos Estaduais geridos pelos respectivos proponentes.

Art. 4°. A Secretaria de Estado ou entidade autárquica fixará os horários para desempenho das atividades práticas pelos alunos-residentes, devendo ser compatíveis com os horários dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu.

§ 1°. As atividades dos alunos-residentes cessarão imediatamente por conclusão do Curso de Pós-graduação, pela desistência ou pelo desligamento do Curso Superior do Programa.

§ 2°. A duração da residência técnica não poderá exceder o prazo de duração do respectivo curso de Pós-graduação.

§ 3°. A desistência do aluno-residente ou o desligamento motivado da Instituição de Ensino Superior do Programa de Residência Técnica implicará, independentemente de qualquer comunicação, no cancelamento automático do recebimento da bolsa-auxílio pelo aluno-residente.

§ 4º. Será assegurado ao aluno-residente um recesso não remunerado de 15 (quinze) dias, por ano, a ser fruído, preferencialmente, durante o recesso do Curso de Pós-graduação.

Art. 5°. Obterá o Certificado de Residência Técnica, emitido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o aluno-residente que permanecer no Programa por pelo menos 12 (doze) meses, com frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento igual ou superior à nota 07 (sete).

Art. 6°. Cada aluno-residente terá, como orientador e supervisor imediato, um servidor técnico efetivo do Estado, com formação em ensino superior na área de atuação, designado pela Secretaria de Estado ou entidade autárquica.

Parágrafo único. A condição de orientador e supervisor imediato, referida no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, valerá como título para fins de progressão funcional por titulação, nos termos da Lei Estadual n° 13.666, de 05.07.2002.

Art. 7°. O aluno-residente apresentará relatório mensal de suas atividades, salvo durante o período de recesso, ao servidor-orientador que lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

I - interesse;

II - aproveitamento;

III - zelo;

IV - disciplina.

Art. 8°. Serão desligados do Programa os alunos-residentes que:

I - apresentarem seis ou mais faltas em um mês civil, não justificadas (art. 9°);

II - não tiverem a frequência mínima exigida no Curso de Pós-graduação e no Programa de Residência Técnica (art. 5°);

III - tiverem desempenho insuficiente (art. 10);

IV - tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina ou que descumprirem as normas regulamentares do órgão ou da entidade autárquica, bem como os deveres previstos na Lei Estadual n° 6.174, de 16.11.1970 (art. 11).

Art. 9°. O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado, com os comprovantes respectivos, ao servidor-orientador designado pela Administração que só poderá aboná-la de forma motivada, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. Os dias de ausência não justificada serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio.

Art. 10. Considera-se insuficiente o desempenho do aluno-residente que:

I - em dois meses consecutivos, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);

II - em uma única avaliação, apresentar nota igual ou inferior a 4 (quatro).

Parágrafo único. A nota atribuída ao aluno-residente pelo servidor-orientador deverá ser motivada e lançada em seu cadastro para fins de consultas posteriores pela Secretaria de Estado ou entidade autárquica.

Art. 11. A hipótese do inciso IV do art. 8° será configurada mediante declaração por escrito do servidor-orientador, encaminhada ao responsável pelo Programa junto à Secretaria de Estado ou entidade autárquica onde é realizada a residência, que decidirá, após a oitiva do aluno-residente, pelo desligamento imediato desse aluno ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro servidor efetivo, conforme a gravidade da conduta.

Art. 12. A participação no Programa na condição de alumo-residente não cria vínculo empregatício entre aluno-residente e o Estado do Paraná.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Estadual n° 14.803, de 20 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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