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Lei 14803 - 20 de Julho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7022 de 20 de Julho de 2005

(Revogado pela Lei 16020 de 19/12/2008)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Residência Técnica no âmbito da Secretaria de Estado de Obras Públicas e Departamento Estadual de Construção, de Obras e Manutenção – DECOM.

§ 1º. O programa de que trata esta lei destina-se a graduados há no máximo 36 meses em cursos de nível superior e regularmente inscritos em cursos de pós-graduação "lato sensu" nas áreas de engenharia e arquitetura.

§ 2º. A finalidade do Programa é a de constituir instrumento pedagógico complementar a ser implementado em parceria com instituições de ensino superior durante a realização de cursos de pós-graduação "lato sensu" nas áreas técnicas referidas no parágrafo primeiro.

§ 3º. O ingresso no Programa está condicionado à aprovação em teste seletivo a ser realizado pela Secretaria de Estado de Obras Públicas, que poderá delegar esta competência às instituições de ensino superior conveniadas.

§ 4º. Os residentes realizarão atividades de ordem prática junto à Secretaria de Estado de Obras Públicas, exercendo funções correlatas à respectiva formação profissional.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com o objetivo de estabelecer as parcerias necessárias à implementação do Programa.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir bolsa-residência, a título de "pró-labore" aos participantes do Programa, cujo valor não poderá ultrapassar o piso salarial profissional definido pelo respectivo órgão de classe.

Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para a manutenção do Programa e pagamento da bolsa-residência a que se refere esta lei, serão provenientes do Fundo Paraná, gerido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, dos demais órgãos integrados ao Programa, ou do orçamento próprio da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

Art. 4º. As atividades dos residentes não poderão exceder a 30 horas semanais, por um prazo máximo de 36 meses.

Parágrafo único. A duração da residência técnica não poderá exceder o prazo de duração do respectivo curso de pós-graduação.

Art. 5º. A Secretaria de Estado de Obras Públicas poderá manter no Programa até 60 (sessenta) residentes por ano, de acordo com a efetiva capacidade administrativa e financeira do órgão.

Art. 6º. A participação no Programa na qualidade de residente não gera qualquer vínculo jurídico permanente ou direito de ordem trabalhista ou estatutária em relação ao Estado do Paraná.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de julho de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Luiz Dernizo Caron
Secretário de Estado de Obras Públicas

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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