(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Determina que a rede privada de saúde ofereça leito separado para as mães de natimorto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As unidades de saúde da rede privada deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.
Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Maria Victória Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado