Lei 18881 - 05 de Outubro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9797 de 6 de Outubro de 2016

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Determina que a rede privada de saúde ofereça leito separado para as mães de natimorto. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As unidades de saúde da rede privada deverão oferecer às parturientes de natimorto acomodação em área separada das demais mães.

Art. 2º Caso seja necessário, tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde respectiva para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, à unidade mais próxima de sua residência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Maria Victória
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado