Súmula: Instituição da Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de março de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Valdir Rossoni Deputado Estadual
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado