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Resolução CEMA nº 065 - 01 de Julho de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7758 de 8 de Julho de 2008

(Revogado pela Resolução 105 de 17/12/2019)

Súmula: Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo disposto na Lei Estadual nº 7.978, de 30 de novembro de 1984, com alterações posteriores, e pelos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 4.514, de 23 de julho de 2001, e após deliberação em plenário na 13ª Reunião Extraordinária doConselho, nesta data,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto, na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob n° 001, de 23 de janeiro de 1986, n° 009, de 03 de dezembro de 1987, e n° 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal n.º 6938/81) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio n.º 15);

RESOLVE:

Estabelecer requisitos, conceitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná, na forma da presente Resolução.

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais Relativas ao Licenciamento Ambiental

Seção I
Definições e Conceitos

Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I - meio ambiente: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII - estudos ambientais: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental - EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar - RAP, projeto básico ambiental - PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco -AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica – AAI ou AAE e outros;
VIII - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
IX - autorização ambiental ou florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o IAP estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do IAP;
X - cadastro de usuário ambiental: registro pelo qual o IAP terá um cadastro documental único, de todas as pessoas seja físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XI - atividade industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades;
XII - termo de compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XIII - termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Seção II
Dos Atos Administrativos

Art. 2º O IAP no exercício de sua competência de controle ambiental expedirá os seguintes atos administrativos:

I - declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
II - licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP;
III - licença prévia (LP):concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
IV - licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
V - licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;
VI - autorização ambiental: aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP;

§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo IAP são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no artigo 76.

Art. 3º Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo estão estabelecidos no Anexo IV desta Resolução e especificados no respectivo documento.

§ 1º O IAP poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido no Anexo IV.
§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, o IAP poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido no Anexo IV.
§ 3º A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, bem como de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Autorização Ambiental (AA) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização, ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do IAP.

Seção III
Dos Procedimentos Administrativos

Art. 4º O procedimento de licenciamento ambiental, autorização ambiental, conforme o caso, obedecerá às seguintes etapas:

I - apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental – RLA (Anexo III) pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se quando couber a devida publicidade;
II - definição pelo IAP dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;
III - apresentação de certidão negativa de passivos ambientais perante o IAP;
IV - análise pelo IAP dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas quando necessárias;
V - solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa;
VI - realização de audiência pública e/ou reunião pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII - solicitação pelo IAP de esclarecimentos e complementações decorrentes de audiências públicas, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para atendimento;
VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX - deferimento ou indeferimento do licenciamento ambiental, autorização ambiental, dando-se, quando couber, a devida publicidade.

§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal (Anexo I), declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal e com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município.
§ 2º Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade deverá ser apresentada à autorização para supressão de vegetação.

Art. 5º Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas na área do Macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.040, de 11 de maio de 1989, será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, a Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense – COLIT, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Além da consulta prévia do IAP ao Conselho do Litoral e à Prefeitura Municipal de Paranaguá e Antonina, para os empreendimentos localizados na área do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento dos Portos Organizados de Paranaguá e Antonina – PDZPO, de acordo com a Lei Federal 8630 de 25 de fevereiro de 1993 e nas áreas da delimitação dos Portos Organizados de Paranaguá e Antonina, de acordo com o Decreto Federal 4.558 de 30 de dezembro de 2002, será ouvida a Autoridade Portuária dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 6º Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas, será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, a Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 7º Em se tratando de matéria de competência federal, será solicitado pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada, Autorização Ambiental, parecer do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 8º Em se tratando empreendimentos, atividades ou obras localizadas nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse e proteção especial da Região Metropolitana de Curitiba, conforme previsto no Decreto Estadual nº 6.390, de 05 de abril de 2.006, será solicitado pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, a Anuência Prévia ou Parecer Prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 9º Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas nas áreas das bacias dos rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse e proteção especial, conforme normas que venham a delimitálas, das Regiões Metropolitanas de Londrina e Maringá, será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, manifestação prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Londrina – COMEL e Coordenação da Região Metropolitana de Maringá - COMEM, respectivamente e demais Regiões Metropolitanas que venham a ser constituídas, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 10. No caso de inexistir regulamentação definida e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental , em especial os de significativo impacto ambiental, estejam localizados em áreas de mananciais, em áreas de proteção ambiental (APA), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou em áreas prioritárias definidas por um instrumento legal e ou infralegal para a conservação da natureza deverão ser ouvidos:
 
I - em áreas de mananciais, os respectivos Conselhos Gestores regulamentados;
II - em unidades de conservação, o órgão ambiental competente;
III - em áreas prioritárias, o órgão ambiental competente.
 
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 11. Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras que necessitem de uso ou derivação de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de licenciamento, a outorga de uso dos Recursos Hídricos emitida pelo órgão estadual responsável ou pela Agência Nacional de Águas – ANA, quando for o caso, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 12. Para a obtenção das anuências citadas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Resolução, o IAP encaminhará o procedimento de licenciamento ambiental para análise dos órgãos citados, após a realização da vistoria técnica e/ou análise do projeto, plano, sistema de controle ambiental apresentado, condicionando a decisão administrativa ao parecer dos mesmos.
 
Parágrafo único. O IAP poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Art. 13. O IAP terá um prazo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental, a contar da data do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou Audiência Pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
 
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância expressa do empreendedor e do IAP.
§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
§ 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, o IAP expedirá ofício informando que o procedimento se encontra em trâmite.

Art. 14. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo IAP, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência.
 
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo IAP, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.

Art. 15. O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, aplicação das sanções cabíveis.

Art. 16. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da taxa ambiental.
 
Parágrafo único. Excepcionalmente, após avaliação técnica da Diretoria de Controle e Recursos Ambientais – DIRAM e mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 17. Nos procedimentos relativos ao licenciamento e/ou autorização, em qualquer de suas modalidades, o IAP:
 
I - utilizará sua estrutura organizacional descentralizada nos Escritórios Regionais – ESREG’s, conforme competências delegadas através de Portaria da Presidência, os quais serão coordenados, monitorados e supervisionados pela Diretoria de Controle de Recursos Ambientais – DIRAM que, somente em casos especiais, a seu critério, poderá decidir pela concessão ou não do licenciamento ambiental;
II - utilizará critérios diferenciados para licenciamento, em função das características, do porte, da localização e do potencial poluidor e/ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, além de considerar os níveis de tolerância para carga poluidora na região solicitada para sua instalação;
III - realizará as vistorias técnicas para avaliação da eficiência da implantação dos sistemas de controle ambiental através de técnicos habilitados lotados nos Escritórios Regionais e/ou da DIRAM, no caso de necessidades de apoio técnico;
IV - considerará critérios de ocupação contidos na legislação estadual e municipal, na hipótese desta ser mais restritiva, para o licenciamento prévio de empreendimentos como loteamentos, edificações pluridomiciliares, restaurantes, hospedarias, escolas, empreendimentos comerciais e outros empreendimentos de prestação de serviços;
V - condicionará a emissão das licenças/autorizações à inexistência de passivos ambientais relativos ao imóvel, ao proprietário do imóvel ou ao empreendimento, atividade ou obra, tais como débitos ambientais, descumprimento de termos de compromisso ou ajustamento de conduta, descumprimento de medidas de proteção ambiental previstas em licenciamento, ausência de remediação, descontaminação, recuperação e desativação da fonte geradora de resíduos sólidos;
VI - em caráter excepcional, firmará Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de ajustar o empreendimento/atividade às exigências legais, mediante cominações, como pressuposto para o licenciamento ambiental, após análise técnica e jurídica;
VII - indeferirá, em decisão motivada, o requerimento de licença e/ou autorização.

Art. 18. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
 
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.

Art. 19. Os procedimentos administrativos de Licenciamento ou Autorização Ambiental, após trâmite interno que incluirá a realização de vistoria técnica e/ou análise de projeto, parecer técnico e jurídico, quando pertinentes, serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do IAP.
 
Parágrafo único. O Diretor Presidente do IAP poderá delegar a atribuição a que se refere o caput deste artigo, conforme dispuser o Regulamento do IAP.

Art. 20. A apresentação de todo e qualquer estudo ambiental deverá atender os critérios estabelecidos no Anexo V desta Resolução e obrigatoriamente ser acompanhado de art - Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento similar de Conselho de Classe respectivo, seja pela elaboração, implantação ou execução conforme a exigência do IAP quando da concessão do licenciamento ou autorização Ambiental.

Art. 21. Ao profissional responsável pela elaboração, implantação ou execução, de estudos ambientais, apresentado e aprovado pelo IAP, impõem-se as seguintes exigências:
 
I - ser cadastrado como consultor ambiental;
II - apresentar relatório de assistência e orientação técnica de acordo com a periodicidade estabelecida pelo IAP quando da concessão do licenciamento ambiental;
III - apresentar relatório técnico final após a conclusão do Plano de Controle Ambiental, discriminando os resultados e particularidades da intervenção efetuada;
IV - apresentar relatório de conclusão técnica quando da transferência ou encerramento de responsabilidade técnica durante a execução do plano, discriminando os resultados e particularidades das intervenções aprovadas, autorizadas e/ou licenciadas e parcialmente realizadas. Neste caso, o empreendedor deverá apresentar novo registro de responsabilidade técnica para continuidade da execução.

§ 1º Os relatórios deverão ser anexados ao procedimento administrativo em questão.
§ 2º O não cumprimento destas exigências caracterizará pendência técnica do responsável junto ao IAP e será comunicado ao respectivo conselho de classe para providências.

Art. 22. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.

Art. 23. Constatada, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ambiental, a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento, a atividade, a obra ou o imóvel, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.

Art. 24. Em caráter excepcional, o IAP poderá firmar com o empreendedor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (Anexo II), com base no art. 5º, § 6º da Lei Federal 7.347/1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento a ser regularizado, mediante cominações.
 
§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC (Anexo II) são necessárias avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.
§ 2º A liberação da Licença de Operação - LO somente ocorrerá após o cumprimento das obrigações constantes do TAC.

Art. 25. Quando do indeferimento do licenciamento ambiental, o IAP emitirá formulário de indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
 
Parágrafo único. O requerente poderá recorrer da decisão administrativa de indeferimento à autoridade competente, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência.

Art. 26. O IAP, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença/autorização ambiental expedida, quando ocorrer:
 
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou da autorização;
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 27. O IAP, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo o exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença/autorização ambiental.

Art. 28. Iniciadas as atividades de implantação e/ou operação de empreendimentos, atividades ou obras antes da emissão das licenças ou autorizações ambientais, o IAP comunicará o fato às respectivas entidades financiadoras, sem prejuízo da imposição de penalidades administrativas e judiciais.

Art. 29 Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986.
 
§ 1º Incumbe ao empreendedor providenciar as publicações da licença requerida, bem como de sua expedição, tanto em jornal de circulação regional como no Diário Oficial do Estado, e ainda, o seu encaminhamento ao IAP para instrução do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será aceito o protocolo da solicitação de publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da publicação antes da expedição da licença ambiental requerida.
§ 3º Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação regional e no Diário oficial do Estado e encaminhar ao IAP para anexação ao procedimento de licenciamento ambiental que deu origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo.

Art. 30. Caberá ao IAP definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 31. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados simultaneamente os impactos ambientais:
 
I - nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por agrotóxicos e biocidas;
II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, agrotóxicos, biocidas, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos;
III - na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças.

Art. 32. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deve ser observado rigorosamente o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65, complementado pelos artigos 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002, artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 7.754/89, e ainda, artigo 6º da Lei Estadual nº 11.054/95 com relação às áreas de preservação permanente em áreas urbanas, rurais ou região litorânea.
 
§ 1º Quando constatada área de preservação permanente degradada, o IAP tomará as medidas legais necessárias para que o requerente proceda a sua recuperação.
§ 2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos total ou parcial em áreas de preservação permanente em áreas urbanas, rurais ou região litorânea, a decisão administrativa será precedida de manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.

Art. 33. O IAP definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.

Art. 34. Não poderão ser protocoladas cópias de documentos por facsímile (fax), exceto em casos de extrema urgência, os quais deverão ser substituídos pelos originais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.

Seção IV
Da Taxa Ambiental

Art. 35. A valoração do custo para a obtenção da licença ou da autorização ambiental ou florestal será estabelecida de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.233/92 - Lei de Taxa Ambiental ou outra que venha a sucedê-la.

Art. 36. O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.

Art. 37. A taxa ambiental é compulsória, nos termos da Lei Estadual nº 10.233/92 e, não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
 
Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da taxa ambiental, nos termos da lei.

Art. 38. Para fins de isenção da Taxa Ambiental de Inspeção Florestal nos imóveis rurais deve-se considerar o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006 e também o disposto na Lei Estadual nº 15.431/2007.
 
Parágrafo único. Para atendimento ao artigo 3º da lei Federal nº 11.428/2006 deverá ser solicitada declaração emitida pela EMATER, SINDICATOS RURAIS ou ainda o DAP - Declaração de Aptidão do PRONAF.

Art. 39. As inspeções florestais realizadas em imóveis rurais inseridos nos limites da Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi – A.E.I.T. Marumbi, criada pela Lei Estadual nº 7.919/84, são isentas de recolhimento de taxa ambiental.
 
Parágrafo único. Quando parte do imóvel encontrar-se dentro dos limites da A.E.I.T. - Marumbi para fins de apuração do valor da taxa ambiental subtrair-se-á da área total do imóvel, a área correspondente à isenção.

Art. 40. Considera-se inspeção florestal as vistorias necessárias para expedição de atos administrativos relativos a qualquer modalidade de licenciamento e/ou autorização ambiental ou florestal.

Seção V
Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos

Art. 41. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Diretor Presidente do IAP serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos:
 
I - formulário de “Pedido de Fotocópias de Processos” devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais;
II - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;
III - comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.

§ 1º Caso o valor das cópias reprográficas exceder o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido pelo requerente.
§ 2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.

Art. 42. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/95, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
 
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento.

Art. 43. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 41 e 42 serão indeferidos pelo IAP.

Art. 44. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido.

Art. 45. É facultada a vista, na presença de um funcionário do IAP, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede ou nos escritórios regionais, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.

Seção VI
Das Exigências para Casos Imobiliários Excepcionais na Instrução de Processos Administrativos

Art. 46. Para efeito desta Resolução, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os imóveis estejam em condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado, Poder Judiciário e entidades financeiras ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc.

Art. 47. Nos casos de imóvel hipotecado, o IAP exigirá do requerente que providencie anuência prévia do credor da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legal.

Art. 48. Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula imobiliária devem anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada ao procedimento administrativo ou procuração por instrumento público.

Art. 49. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência de todos os herdeiros no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração por instrumento público e se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.

Art. 50. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos demais herdeiros, desde que comprove sua condição.

Art. 51. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, o IAP deverá exigir a apresentação do formal de partilha devidamente homologado.
 
Parágrafo único. Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos condôminos nos termos do art. 48.

Art. 52. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário.

Art. 53. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.

Art. 54. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa, ou ainda, certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná.
 
Parágrafo único. Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental ou florestal junto ao IAP.

Art. 55. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato.
 
Parágrafo único. Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado para providências cabíveis.

Art. 56. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.

Art. 57. Nos casos de inexistência por parte do requerente possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição), do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
 
I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confronta tes; ou
II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou
III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas.

Seção VII
Da Exigência de EIA/RIMA

Art. 58. Considerando o tipo, o porte e a localização, dependerá de elaboração de EIA/RIMA, a ser submetido à aprovação do IAP, excetuados os casos de competência federal, o licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras consideradas de significativo impacto ambiental, tais como:
 
I - rodovias primárias e auto-estradas (com duas ou mais faixas de rolamento);
II - rodovias secundárias, vicinais e variantes que atravessem áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
III - ferrovias, hidrovias;
IV - troncos e linhas primárias de rodovias e ferrovias metropolitanas e urbanas, quando localizados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
V - portos marítimos e fluviais, terminais de minério, de petróleo e derivados, de produtos químicos e suas ampliações;
VI - aeroportos e suas ampliações, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;
VII - oleodutos, alcoolduto, gasodutos e polidutos (nestes casos, considerar além de EIA/RIMA, a apresentação de Análise de Risco);
VIII - minerodutos;
IX - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kv;
X - linhas de transmissão de energia elétrica que atravessem área de importância do ponto de vista ambiental, desde que impliquem em corte de vegetação em estágio sucessional de regeneração médio ou avançado;
XI - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos acima de 10 mW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
XII - dragagem de corpos d’água naturais e artificiais em áreas declaradas pelo órgão competente como ambientalmente sensíveis/relevantes e/ou com volume superior a 500.000 m3;
XIII - retificação de cursos d’água;
XIV - extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
XV - extração de minérios;
XVI - aterros sanitários que recebam mais que 30 t/dia (trinta toneladas por dia) ou situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XVII - sistemas de tratamento, processamento e destino final de resíduos tóxicos e perigosos;
XVIII - co-processamento de resíduos;
XIX - incineradores de resíduos tóxicos e perigosos;
XX - usinas de geração de eletricidade acima de 10 mW, qualquer que seja a fonte de energia primária, tais como hidrelétricas, termoelétricas e termonucleares e suas ampliações;
XXI - complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios);
XXII - distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;
XXIII - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas;
XXIV - projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXV - loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais de alta densidade demográfica, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXVI - pólos turísticos, quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXVII - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
XXVIII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 ha, ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
XXIX - plantios florestais de espécies exóticas em áreas acima de 1000 ha, ou menores, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de áreas prioritárias para a conservação legalmente instituídas, inclusive em áreas de proteção ambiental;
XXX - parcelamentos de gleba rural para fins agrícolas quando situados em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas;
XXXI - aquicultura em área superior a 25 (vinte e cinco) ha ou quando situada em áreas prioritárias para a conservação, legalmente instituídas; e
XXXII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico, Geológico e Paleontológico Nacional.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais sobre Licenciamento e Autorização Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras, Degradadoras e/ou Modificadoras do Meio Ambiente.

Art. 59. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos, atividades ou obras utilizadoras de recursos ambientais no Estado do Paraná consideradas efetiva e/ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ou autorização ambiental do IAP e quando couber, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Seção I
Do Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS

Art. 60. A licença ambiental simplificada de empreendimentos, atividades ou obras, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente de pequeno porte e que possua pequeno potencial de impacto ambiental, definidos em Resolução específica, tem por objetivo:
 
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes; e
IV - autorizar sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo IAP.

Seção II
Do Licenciamento Ambiental Prévio - LP

Art. 61. A licença prévia de empreendimentos, atividades ou obras, potencial ou efetivamente poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, a ser requerido na fase preliminar do planejamento do empreendimento, atividade ou obra, tem por objetivo:
 
I - aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
II - atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
III - estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal ou legislação correlata e as normas federais e estaduais incidentes;
IV - estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra; e
V - exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 62. A licença prévia não autoriza o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra requerida.

Art. 63. A licença prévia não permite renovação.
 
Parágrafo único. Vencido o prazo de validade da licença prévia, sem que tenha sido solicitada a Licença de Instalação, o procedimento administrativo será arquivado e o requerente deve solicitar nova Licença Prévia considerando eventuais mudanças das condições ambientais da região onde se requer a instalação do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 64. A licença prévia para empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas,quando couber, de acordo com a regulamentação específica.
 
§ 1º. O IAP, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação e/ou modificação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º. O IAP poderá exigir, quando da análise do requerimento de licença prévia ou a qualquer tempo, a apresentação de Análise de Risco nos casos de desenvolvimento de pesquisas, difusão, aplicação, transferência e implantação de tecnologias potencialmente perigosas em especial ligadas à zootecnia, biotecnologia e genética, assim como a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

Seção III
Do Licenciamento Ambiental de Instalação – LI

Art. 65. A licença de instalação deve ser requerida quando da elaboração do projeto do empreendimento, atividade ou obra, contendo as medidas de controle ambiental, podendo ser renovada. A licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento, atividade ou obra, mas não seu funcionamento e tem por objetivo:
 
I - aprovar as especificações constantes dos planos, programas e projetos apresentados, incluindo as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes, das quais constituem motivos determinantes; e
II - autorizar o início da implantação do empreendimento, atividade ou obra e os testes dos sistemas de controle ambiental sujeito à inspeção do IAP.

Art. 66. A licença de instalação deve ser exigida aos empreendimentos, atividades ou obras licenciadas previamente mediante licença prévia - LP.

Art. 67. Durante a execução das obras de instalação das medidas e/ou dos sistemas de controle ambiental, o IAP poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle, e do término das obras.

Art. 68. O requerente deve solicitar renovação da licença de instalação, toda vez que a instalação do empreendimento for se prolongar por prazo superior ao fixado na licença.
 
§ 1º A renovação da licença de instalação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão competente.
§ 2º O não cumprimento deste requisito sujeitará o requerente às penalidades previstas na Legislação Ambiental.

Seção IV
Do Licenciamento Ambiental de Operação - LO

Art. 70. A licença de operação deve ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar a operação do empreendimento, atividade ou obra, e sua concessão está condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado, com vistas à verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 71. A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
 
§ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável.
§ 2º Por ocasião da análise do pedido de renovação da licença de operação, serão determinadas as atividades elencadas no artigo 4º da Lei Estadual nº 13.448, de 11 de janeiro de 2002, a realização de auditoria ambiental compulsória, cujo relatório final e subseqüente plano de correção das não conformidades serão formalmente apresentados ao IAP para aprovação, seguindo as diretrizes gerais estabelecidas na referida lei e sua regulamentação.

Seção V
Da Autorização Ambiental - AA

Art. 72. A autorização ambiental de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, tem por objetivo:
 
I - aprovar a localização da atividade ou execução da obra;
II - autorizar a instalação, operação e/ou implementação de atividade ou execução da obra de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados; e
III - estabelecer as medidas de controle ambiental e os demais condicionantes a serem cumpridas pelo requerente.

Seção VI
Da Regularização do Licenciamento Ambiental

Art. 73. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, requerem licenciamento simplificado ou licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
 
§ 1º Quando da solicitação de renovação da licença de operação - LO do empreendimento as licenças previstas no caput serão incorporadas à mesma.
§ 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§ 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente ao IAP tais alterações ou ampliações e cabe ao IAP detectar casos de omissões quando do término da vigência da licença ambiental simplificada ou da licença de operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor ao IAP que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental simplificada ou a licença prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
§ 5º Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de melhoria da aparência dos empreendimentos, bem como, para aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos.

Art. 74. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental simplificado ou o licenciamento ambiental completo.

Art. 75. Atividades ou empreendimentos já existentes e com início de funcionamento comprovadamente anterior a 1.998, que estejam regularizando seu licenciamento ambiental, poderão solicitar diretamente a licença de operação ou a licença ambiental simplificada, de acordo com o disposto no Artigo 8º, Parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 237, de 12 de dezembro de 1.997.
 
Parágrafo único. Na concessão da licença deverão ser observados a localização, o passivo ambiental apurado e a possibilidade de se manter em funcionamento, atendidos os limites, as condições e os padrões ambientalmente adequados e legalmente exigidos. No caso da impossibilidade de emissão da licença, poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando sua realocação.

Art. 76. Conforme previsto no artigo 2º, §2º, desta Resolução, a regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matériasprimas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros.
 
§ 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Diretor Presidente do IAP os seguintes documentos:

I - requerimento de licenciamento ambiental – RLA (Anexo 3), constando o número da licença vigente;
II - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento;
III - comprovação da inexistência de passivos ambientais.
IV - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração);
VI - alvará de licença expedido pelo município;
VII - taxa Ambiental 0,2 UPF’s.
 
§ 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.

Art. 77. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente o IAP deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Diretor Presidente do IAP, instruído com os seguintes documentos:
 
I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II - carteira de identidade do representante legal da empresa;
III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV - cópia da licença ambiental vigente;
V - taxa Ambiental de 0,2 UPF
VI - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
 
§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo IAP sobre as condições do encerramento da atividade;
§ 2° No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o IAP, após o saneamento do passivo.

Art. 78. Para aquelas atividades já licenciadas, mas que por algum motivo estejam atualmente em desacordo com a legislação ambiental vigente poderá excepcionalmente ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (Anexo II) às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
 
Parágrafo único Enquanto o Termo de Ajustamento de Conduta (Anexo II) estiver vigente, a licença ambiental definitiva não poderá ser expedida.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 79. Todos os pedidos relacionados com a presente Resolução, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no IAP, exceto os casos em que estiverem disponibilizados na Internet.
 
§ 1º Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de informações cadastrais, o interessado deverá obrigatoriamente utilizar-se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pelo IAP para tal e disponíveis na página do IAP na internet.
§ 2º Na instrução dos procedimentos administrativos é obrigatória aos funcionários do IAP, a utilização dos formulários instituídos oficialmente para cada modalidade e finalidade relacionadas ao licenciamento ambiental, ficando terminantemente proibida a utilização de quaisquer outros.

Art. 80. Para cada um dos empreendimentos abaixo e outros que se fizerem necessários, estarão estabelecidos em Resoluções específicas, editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, critérios e procedimentos:
 
I - empreendimentos e Atividades Industriais;
II - gerenciamento de Resíduos Sólidos;
III - empreendimentos Imobiliários;
IV - empreendimentos Comerciais e de Serviços;
V - empreendimentos de Saneamento;
VI - empreendimentos Viários;
VII - empreendimentos de Suinocultura;
VIII - empreendimentos de Geração, Transmissão e distribuição de Energia Elétrica (inclusive eletrificação rural);
IX - postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis;
X - cemitérios;
XI - armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - empreendimentos de avicultura;
XIII - empreendimentos de serviço de saúde;
XIV - empreendimentos de Piscicultura;
XV - empreendimentos minerários; e
XVI - marinas.

Art. 81. Caberá ao IAP a aplicação e fiscalização para o fiel cumprimento desta Resolução e das normas dela decorrentes.

Art. 82. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observadas suas disposições aos processos em tramitação, conforme a fase em que se encontram, ficando revogados os artigos 1º a 56 e 76 a 87 da Resolução SEMA nº 31, de 24 de agosto de 1.998 e a Resolução SEMA nº 18, de 04 de maio de 2.004 e demais disposições em contrário.

Curitiba, 01 de julho de 2008.

 

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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