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Resolução SEMA nº 018 - 04 de Maio de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6725 de 10 de Maio de 2004

(Revogado pela Resolução 65 de 01/07/2008)

Súmula: Estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licença, autorização ambiental ou autorização florestal.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.066, de 27.07.92, Lei nº 11.352, de 13.02.96, Lei nº 8.485, de 03.06.87, pelo Decreto nº 4514 de 23.07.01 e Decreto nº 11, de 01.01.03 :

· considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 857, de 10 de julho de 1979, na Lei Estadual nº 11.054, de 11 de agosto de 1995 e ainda, o contido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, bem como o disposto , na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no seu Regulamento baixado pelo Decreto Federal n.º 99.274, de 06 de junho de 1990, e demais normas pertinentes, em especial, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA sob nºs 006 de 24 de janeiro de 1986 e 237, de 19 de dezembro de 1997 e Resolução SEMA n.º 031 de 27 de julho de 1998;

· considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual n.º 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e Lei Estadual n.º 13.245 de 07 de janeiro de 2002).

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os prazos de validade de cada tipo de licença, autorização ambiental ou autorização florestal, a serem especificados no respectivo documento conforme o ANEXO I desta resolução.
 
Parágrafo Único. Para a determinação dos prazos constantes no ANEXO I desta resolução, foram considerados: a natureza, a característica e a peculiaridade relativos ao empreendimento, atividade ou obra bem como os planos de controle ambiental, programas e projetos relativos ao empreendimento, atividade ou obra.

Art. 2º - Atividades ou empreendimentos de pequeno porte, não potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, de baixo e localizado impacto ambiental já existentes, que estejam regularizando seu Licenciamento Ambiental, poderão solicitar diretamente a Licença de Operação.

Art 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de maio de 2004.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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