(vide Lei 19298 de 14/12/2017)
Súmula: Desafetação e autorização para o Poder Executivo alienar bens imóveis de sua propriedade.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Desafeta os bens imóveis relacionados no Anexo Único desta Lei (números de ordem 1 a 54), bem como autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, a promover as suas alienações, mediante venda.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis do Estado do Paraná, a que se refere o caput deste artigo, bem como aqueles integrantes do patrimônio dos órgãos e entidades da sua administração direta e indireta, será feita mediante Concorrência Pública, conforme dispõe o parágrafo único do art. 10 da Constituição Estadual, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.
Art. 2. As alienações de que trata o art. 1º desta Lei ficam condicionadas a:
I - averbação prévia das edificações existentes nos imóveis;
II - avaliação prévia dos imóveis, consideradas as edificações existentes.
Art. 3. As providências e as despesas para escrituração e registro dos imóveis de que trata esta Lei, perante o Cartório de Registro de Imóveis, ficam sob a responsabilidade dos respectivos adquirentes.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Republicada por incorreção no Anexo Único.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado