Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 18665 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9603 de 23 de Dezembro de 2015

Súmula: Estabelece a estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Extingue, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – Sesp, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Corregedor do Sistema Penal, simbologia DAS-2;

II - nove cargos de Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia DAS-3;

III - um cargo de Assessor Técnico, simbologia DAS-3;

IV - dez cargos de Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia DAS-4;

V - dois cargos de Assessor Técnico, simbologia DAS-4;

VI - um cargo de Chefe de Coordenadoria, simbologia DAS-5;

VII - um cargo de Assessor Técnico, simbologia DAS-5;

VIII - um cargo de Chefe de Departamento, simbologia DAS-5;

IX - quatorze cargos de Assistente de Estabelecimento Penal, simbologia 1-C;

X - quatro cargos de Assistente, simbologia 2-C;

XI - um cargo de Secretário Executivo, simbologia 2-C;

XII - um cargo de Assistente, simbologia 3-C; e

XIII - três cargos de Assistente Penitenciário, simbologia 9-C.

Art. 2. Transforma, no âmbito da Sesp, duas Funções de Gestão Pública de Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia FG-3, três Funções de Gestão Pública de Assistente, simbologia FG-13 e uma Função de Gestão Pública de Assistente, simbologia FG-15 em seis Funções de Gestão Pública de Assessor Técnico, simbologia FG-05.

Art. 3. Cria, no âmbito da Sesp:

I - cinco Funções de Gestão Pública de Assessor Técnico, simbologia FG-05;

II - dezenove Funções de Gestão Pública de Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia FG-05;

III - duas Funções de Gestão Pública de Assessor, simbologia FG-05;

IV - quatorze Funções de Gestão Pública de Vice-Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia FG-10;

V - uma Função de Gestão Pública de Chefe de Cadeia Pública, simbologia FG-10;

VI - duas Funções de Gestão Pública de Assistente, simbologia FG-10; e

VII - 21 (vinte e uma) Funções de Gestão Pública de Assistente, simbologia FG-11.

Art. 4. Altera, no âmbito da Sesp, a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Chefe do Sistema de Inteligência, simbologia DAS-5 para um cargo de Assessor, simbologia DAS-5;

II - um cargo de Diretor Clínico do Complexo Médico Penal, simbologia DAS-5 e um cargo de Diretor Administrativo do Complexo Médico Penal, simbologia DAS-5 em dois cargos de Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia DAS-5.

Art. 5. Permanecem inalterados os demais cargos em comissão e funções de gestão pública já existentes, somando aos criados na presente Lei, que totalizam nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 6. Altera, no âmbito da Sesp, a denominação das seguintes Funções de Gestão Pública:

I - quinze Funções de Gestão Pública de Assistente de Estabelecimento Penal, simbologia FG-10 em quinze Funções de Gestão Pública de Vice-Diretor de Estabelecimento Penal, simbologia FG-10;

II - uma Função de Gestão Pública de Assistente Penitenciário, simbologia FG-18 em uma Função de Gestão Pública de Assistente, simbologia FG-18.

Art. 7. Institui a remuneração, na forma de porcentagem para Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, aos servidores que percebem subsídio, que será paga nos seguintes percentuais:

Art. 7. Para efeito da presente Lei, as Funções Gratificadas de Gestão Pública possuem equivalência aos cargos em comissão relativos às funções de Direção, Chefia ou Assessoramento. (Redação dada pela Lei 20996 de 30/03/2022)

I - ...Vetado...;
(Revogado pela Lei 20996 de 30/03/2022)

II - 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão para servidor com vínculo - Simbologia DAS-1, para o servidor do Quadro da Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Científica, que exercer o cargo de Diretor-Geral da Sesp, pertencente a outro quadro de outros poderes e esferas com vínculo em órgão público que perceba remuneração por subsídio;
(Revogado pela Lei 20996 de 30/03/2022)

III - 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão de servidor com vínculo do qual foi designado em DAS, para o servidor do Quadro da Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Científica, que exercer o cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento na Estrutura Organizacional da Sesp, pertencente a outro quadro de outros poderes e esferas com vínculo em órgão público que perceba remuneração por subsídio;
(Revogado pela Lei 20996 de 30/03/2022)

IV - 90% (noventa por cento) da remuneração do cargo em comissão de servidor com vínculo do qual foi designado em cargo de simbologia 1-C a 9-C, para o servidor do Quadro da Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Científica, que exercer o cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento na Estrutura Organizacional da Sesp, pertencente a outro quadro de outros poderes e esferas com vínculo em órgão público que perceba remuneração por subsídio.
(Revogado pela Lei 20996 de 30/03/2022)

Parágrafo único. Para efeito da presente Lei, as Funções de Gestão Pública possuem equivalência aos cargos em comissão de acordo com a simbologia constante no Anexo Único desta Lei.
(Revogado pela Lei 20996 de 30/03/2022)

Art. 8. A remuneração por subsídio instituída pelas Leis nºs 17.169 e 17.170, datadas de 24 de maio de 2012 e pela Lei nº 18.008, datada de 7 de abril de 2014, que dispõem sobre a remuneração da Polícia Civil e Delegados, dos Peritos Oficiais e dos Agentes Auxiliares de Perícia e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, é compatível com a verba prevista na presente Lei.

Art. 9. Os cargos de provimento em comissão e as Funções de Gestão Pública, no âmbito da Sesp, ficam estabelecidas conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga:

I - a Lei nº 13.420, de 7 de janeiro de 2002; e

II - o inciso XVIII do art. 10 da Lei nº 17.170, de 24 de maio de 2012.

Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná