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Decreto 2891 - 30 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9587 de 1 de Dezembro de 2015

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Institui Grupo de Trabalho nos termos do art. 4.º da Lei Estadual nº 18.469/2015 – Previdência Complementar.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vistao disposto no art. 4.º da Lei Estadual nº 18.469, de 30 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.852.499-0,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir matérias pertinentes ao Regime de Previdência Complementar, na forma do disposto no art. 4.º da Lei Estadual nº 18.469/2015.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá participação paritária e será composto por membros representantes dos seguintes órgãos:

I - Poder Executivo:

1 (um) representante da Casa Civil;

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência;

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

1(um) representante do serviço social autônomo PARANAPREVIDÊNCIA;

II - Poder Legislativo:

1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

III - Poder Judiciário:

1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

IV - Ministério Público:

1 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça;

V - 09 (nove) representantes dos servidores, sendo 05 representantes de servidores do Poder Executivo, 01 representante dos servidores de cada um dos seguintes órgãos: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ministério Público, os quais deverão ser indicados pelas associações e/ou sindicatos que os representam.

§ 1.º A coordenação dos trabalhos será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 2.º Os órgãos deverão indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos representantes para integrarem o referido Grupo de Trabalho.

§ 3.º O Grupo de Trabalho poderá convidar profissionais com expertise na área previdenciária para auxiliar nas discussões.

Art. 3.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência expedirá Resolução com a indicação dos respectivos membros representantes de cada instituição.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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