(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Institui Grupo de Trabalho nos termos do art. 4.º da Lei Estadual nº 18.469/2015 – Previdência Complementar.
O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vistao disposto no art. 4.º da Lei Estadual nº 18.469, de 30 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.852.499-0, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir matérias pertinentes ao Regime de Previdência Complementar, na forma do disposto no art. 4.º da Lei Estadual nº 18.469/2015.
Art. 2.º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá participação paritária e será composto por membros representantes dos seguintes órgãos:
I - Poder Executivo: 1 (um) representante da Casa Civil; 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; 1(um) representante do serviço social autônomo PARANAPREVIDÊNCIA;
II - Poder Legislativo: 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
III - Poder Judiciário: 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
IV - Ministério Público: 1 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça;
V - 09 (nove) representantes dos servidores, sendo 05 representantes de servidores do Poder Executivo, 01 representante dos servidores de cada um dos seguintes órgãos: Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Ministério Público, os quais deverão ser indicados pelas associações e/ou sindicatos que os representam.
§ 1.º A coordenação dos trabalhos será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 2.º Os órgãos deverão indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os nomes dos representantes para integrarem o referido Grupo de Trabalho.
§ 3.º O Grupo de Trabalho poderá convidar profissionais com expertise na área previdenciária para auxiliar nas discussões.
Art. 3.º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência expedirá Resolução com a indicação dos respectivos membros representantes de cada instituição.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado