Súmula: Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 311/2015:
Art. 1. A entidade pública estadual ou privada responsável pela organização e realização de concurso público deverá divulgar, em sítio oficial de rede mundial de computadores (internet), as principais informações referentes à movimentação financeira do concurso público, devendo constar, no mínimo:
I - valor total arrecadado com as inscrições; e
II - gastos efetuados com:
a) divulgação do concurso;
b) contratação de banca examinadora;
c) fiscalização das diferentes etapas do certame;
d) impressão das provas;
e) publicação nos atos oficiais de informação referente ao concurso;
f) gastos com local e logística.
§1° A divulgação das informações financeiras previstas no caput deste artigo ocorrerá durante a realização de cada etapa do processo e deverá ser mantida desde a publicação do edital até o prazo mínimo de cinco anos após a conclusão do certame público.
§2° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nas sanções previstas no art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2. Veda a realização de:
Art. 2º Veda a realização de novos concursos sem que os candidatos aprovados em concurso anterior, para o mesmo cargo ou emprego público, dentro do quantitativo de vagas previamente autorizadas, tenham sido convocados. (Redação dada pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
I - concurso público estadual visando exclusivamente à formação de cadastro de reserva; (Revogado pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
II - novos concursos sem que os candidatos aprovados em certame anterior para o mesmo cargo, dentro do número de vagas, tenham sido convocados. (Revogado pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na nulidade do respectivo concurso público. (Revogado pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
§ 1º Autoriza, excepcionalmente, a abertura de novo concurso, ainda que haja candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, quando: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
I - comprovada a insuficiência na quantidade de candidatos aprovados e não nomeados em concurso anterior; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
II - destinado à formação de cadastro de reserva para garantir a ininterrupta possibilidade de convocação de aprovados e a regular prestação do serviço público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, somente haverá abertura de concurso após a prorrogação da vigência do concurso anteriormente homologado, para o mesmo cargo ou emprego público. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
§ 3º A nomeação dos candidatos aprovados nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, observará: (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
I - o esgotamento dos candidatos aprovados no concurso anteriormente homologado e vigente, para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
II - a inexistência de concurso anterior vigente para o mesmo cargo ou emprego público, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar 280 de 19/05/2025)
Art. 3. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Curitiba, em 23 de novembro de 2015.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado