Lei 18627 - 23 de Novembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9586 de 30 de Novembro de 2015

Súmula: Divulgação de informações referentes à movimentação financeira dos concursos públicos estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 311/2015:

Art. 1. A entidade pública estadual ou privada responsável pela organização e realização de concurso público deverá divulgar, em sítio oficial de rede mundial de computadores (internet), as principais informações referentes à movimentação financeira do concurso público, devendo constar, no mínimo:

I - valor total arrecadado com as inscrições; e

II - gastos efetuados com:

a) divulgação do concurso;

b) contratação de banca examinadora;

c) fiscalização das diferentes etapas do certame;

d) impressão das provas;

e) publicação nos atos oficiais de informação referente ao concurso;

f) gastos com local e logística.

§1° A divulgação das informações financeiras previstas no caput deste artigo ocorrerá durante a realização de cada etapa do processo e deverá ser mantida desde a publicação do edital até o prazo mínimo de cinco anos após a conclusão do certame público.

§2° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará nas sanções previstas no art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2. Veda a realização de:

I - concurso público estadual visando exclusivamente à formação de cadastro de reserva;

II - novos concursos sem que os candidatos aprovados em certame anterior para o mesmo cargo, dentro do número de vagas, tenham sido convocados.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará na nulidade do respectivo concurso público.

Art. 3. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Curitiba, em 23 de novembro de 2015.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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