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Resolução SEED 2959 - 22 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9549 de 5 de Outubro de 2015

Súmula: Renova, até o final do ano de 2016, o prazo da autorização para funcionamento de 02 (duas) Salas de Recursos Multifuncional – Tipo I, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, área da deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, transtornos globais do desenvolvimento e transtornos funcionais específicos, no Colégio Estadual Euzébio da Mota – Ensino Fundamental e Médio.

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto Estadual nº 1473/2015, de 22 de maio de 2015 e Resolução nº 1172/2015, de 25 de maio de 2015, considerando: a LDB nº 9394/1996, as Deliberações nº 02/2003 e 03/2013, ambas do Conselho Estadual de Educação, a Resolução nº 4459/2011 - SUED/SEED e o Parecer nº 890/2015, do DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO EDUCACIONAL,
 

RESOLVE:

Art. 1.º Renovar, até o final do ano de 2016, o prazo da autorização para funcionamento de 02 (duas) Salas de Recursos Multifuncional – Tipo I, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, área da deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, transtornos globais do desenvolvimento e transtornos funcionais específicos, no Colégio Estadual Euzébio da Mota – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Clara Tedesco, 2773, do Município e NRE de Curitiba.

§ 1º  A instituição de ensino é mantida pelo Estado do Paraná.

§ 2º A Resolução nº 1091/2004, de 22/03/2004, autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do art. 1º e Parecer nº 1338/2005 de 12/09/2005 ampliou a carga horária de 20h para 40h semanais.

§ 3º O último prazo foi concedido pelas Resoluções nº 4071/2010, de 22/09/2010 e nº 4074/2010, de 22/10/2010, encerrando-se em 31/12/2011.

§ 4º A direção da instituição de ensino deverá solicitar nova renovação da autorização para funcionamento à SEED/CEF, 180 (cento e oitenta) dias antes de 31/12/2016.

§ 5º A instituição de ensino foi credenciada para a oferta da Educação Básica pela Resolução nº 281/2015, de 18/02/2015.

§ 6º Quando ocorrer a cessação das ofertas ou da instituição de ensino, a direção deverá oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 22 de setembro de 2015.

 

Fabiana Cristina Campos
Superintendente da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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