Súmula: Renova, até o final do ano de 2016, o prazo da autorização para funcionamento de 02 (duas) Salas de Recursos Multifuncional – Tipo I, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, área da deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, transtornos globais do desenvolvimento e transtornos funcionais específicos, no Colégio Estadual Euzébio da Mota – Ensino Fundamental e Médio.
A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto Estadual nº 1473/2015, de 22 de maio de 2015 e Resolução nº 1172/2015, de 25 de maio de 2015, considerando: a LDB nº 9394/1996, as Deliberações nº 02/2003 e 03/2013, ambas do Conselho Estadual de Educação, a Resolução nº 4459/2011 - SUED/SEED e o Parecer nº 890/2015, do DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO EDUCACIONAL, RESOLVE:
Art. 1.º Renovar, até o final do ano de 2016, o prazo da autorização para funcionamento de 02 (duas) Salas de Recursos Multifuncional – Tipo I, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Médio, área da deficiência intelectual, deficiência física neuromotora, transtornos globais do desenvolvimento e transtornos funcionais específicos, no Colégio Estadual Euzébio da Mota – Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Clara Tedesco, 2773, do Município e NRE de Curitiba.
§ 1º A instituição de ensino é mantida pelo Estado do Paraná.
§ 2º A Resolução nº 1091/2004, de 22/03/2004, autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do art. 1º e Parecer nº 1338/2005 de 12/09/2005 ampliou a carga horária de 20h para 40h semanais.
§ 3º O último prazo foi concedido pelas Resoluções nº 4071/2010, de 22/09/2010 e nº 4074/2010, de 22/10/2010, encerrando-se em 31/12/2011.
§ 4º A direção da instituição de ensino deverá solicitar nova renovação da autorização para funcionamento à SEED/CEF, 180 (cento e oitenta) dias antes de 31/12/2016.
§ 5º A instituição de ensino foi credenciada para a oferta da Educação Básica pela Resolução nº 281/2015, de 18/02/2015.
§ 6º Quando ocorrer a cessação das ofertas ou da instituição de ensino, a direção deverá oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.
Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 22 de setembro de 2015.
Fabiana Cristina Campos Superintendente da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado