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Decreto 1788 - 03 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9486 de 6 de Julho de 2015

Súmula: Acrescenta o inciso VII ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Republicado Dioe 9487 - 07/07/2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.665.767-4,
 
DECRETA:

Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VII ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014:
VII - até 31 de janeiro de 2016:
a) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.”.

Art. 2.º Fica revogada a alínea “c” do inciso V do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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