Decreto 1788 - 03 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9486 de 6 de Julho de 2015

Súmula: Acrescenta o inciso VII ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Republicado Dioe 9487 - 07/07/2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.665.767-4,
 
DECRETA:

Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VII ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014:
VII - até 31 de janeiro de 2016:
a) dispensar o protocolo do pedido de avaliação de bens e direitos para efeitos de cobrança do imposto de transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos - ITCMD, declarado no ITCMD WEB, disponibilizado no portal Receita/PR, para os processos judiciais.”.

Art. 2.º Fica revogada a alínea “c” do inciso V do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado