(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Instituição do Mês da Mulher, a ser celebrado anualmente em março.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Institui no Estado do Paraná o Mês da Mulher, a ser celebrado anualmente em março.
Parágrafo único A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2. Durante o mês de março o Poder Público promoverá a Campanha Estadual de Conscientização contra a violência à Mulher, com a finalidade de divulgar à população as legislações e estruturas existentes em defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de junho de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado