Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 1182 - 24 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9439 de 27 de Abril de 2015

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Institui Grupo de Trabalho para realizar estudos sobre a evasão de jovens do meio rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.575.145-6,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho tendo por objetivos:

I - Promover estudos sobre a evasão de jovens do meio rural;

II - Elaborar propostas de ações e políticas públicas de apoio aos jovens para fortalecer a sucessão rural e evitar o agravamento da evasão rural.

Art. 2.º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste Decreto será integrado por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Poder Público Estadual:

a) Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

b) Secretaria de Estado da Educação – SEED;

c) Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECS;

d) Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social – SEDS;

e) Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

f) Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ;

II - Entidades Privadas:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná – FETAEP;

c) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

d) União das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária – UNICAFES.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será presidido pelo Titular do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER e secretariado pelo representante da Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude – AEJ.

§ 2º Será atribuição dos Chefes dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho designar os respectivos representantes, titular e suplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho poderá convidar pontualmente representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões convocadas.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho reunir-se-á periodicamente, deliberando em sua primeira reunião um calendário de reuniões.

Art. 3.º O Grupo de Trabalho terá a duração de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, ou até a apresentação de relatório com resultados finais às Chefias de Órgãos e Entidades elencadas no artigo 2.º, bem como ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 4.º O Grupo de Trabalho terá a duração de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses, ou até a apresentação de relatório com resultados finais às Chefias de Órgãos e Entidades elencadas no artigo 2.º, bem como ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 5.º A participação no Grupo de Trabalho de que trata este Decreto não será remunerada, sendo o trabalho de caráter voluntário, não havendo obrigatoriedade por parte do Poder Executivo do Estado na manutenção das entidades junto ao Grupo.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de abril de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná