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Decreto 34 - 01 de Janeiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9363 de 5 de Janeiro de 2015

(Revogado pelo Decreto 6262 de 20/02/2017)

Súmula: Institui o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
 

DECRETA:

Art. 1.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE é órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

Art. 2.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE é composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, que é seu Presidente nato;

II - o Chefe da Casa Civil;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência;

V - o Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador; e

VI - o Procurador-Geral do Estado.
(Revogado pelo Decreto 1739 de 24/06/2015)

VI - o Controlador-Geral
do Estado.
(Incluído pelo Decreto 3863 de 13/04/2016)

Parágrafo único. O Presidente do CCEE indicará substituto, para atuar em suas ausências e impedimentos.

Art. 3.º Os membros do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE reunir-se-ão trimestralmente, ou, em caráter extraordinário, quando convocados pelo seu Presidente.

§ 1º As reuniões do CCEE serão realizadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto.

§ 2º Os conselheiros poderão designar suplentes ou indicar substitutos para participar das reuniões do CCEE.

Art. 4.º As deliberações do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

SEÇÃO III
Das Atribuições

Art. 5.º O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE tem as seguintes atribuições:

I assessorar o Governador na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II emitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

III manifestar-se, previamente à submissão da matéria à Comissão de Política Salarial, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas, implantação ou alteração de plano de cargos e salários e programa de participação nos lucros ou resultados;

IV manifestar-se previamente acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento;

V manifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, acerca de proposta de destinação do resultado do exercício, aumento do capital social dentro do limite autorizado, eleição de diretores e eleição, na vacância e “ad referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;

VI manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais;

VII acompanhar e avaliar os Programas e Planos desenvolvidos pelas empresas Estaduais, bem como os orçamentos, balanços, balancetes e fluxo de caixa;

VIII estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal das empresas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

VIII - fixar o teto de remuneração dos membros da diretoria, dos conselhos curador, administrativo, deliberativo, de auditoria, orientador e fiscal das empresas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
(Redação dada pelo Decreto 3863 de 13/04/2016)

Parágrafo único. As matérias previstas nos itens II a VIII deste artigo poderão ser aprovadas pelo Presidente do CCEE, “ad referendum” do Colegiado.

Art. 6º. Ao Presidente do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE compete:

I dirigir os trabalhos;

II convocar e presidir as reuniões;

III designar o Secretário Executivo e seu substituto;

IV indicar os representantes do Estado nos Conselhos Fiscais das empresas por ele controladas direta ou indiretamente.

Art. 7º. O Presidente do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE poderá indicar representantes para participar, sem direito a voto, de reuniões dos Conselhos de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e dos conselhos deliberativos ou consultivos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

Art. 8º. O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I apresentar ao Presidente do CCEE proposta de pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;

II elaborar as atas das reuniões e consolidar, sob a forma de pareceres, deliberações ou instruções, as decisões tomadas pelo Colegiado;

III elaborar minutas de pareceres, instruções, ofícios ou outros documentos a serem submetidos à aprovação do Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto;

IV coligir dados e informações e elaborar estudos e relatórios acerca das matérias inseridas na competência do CCEE.

Art. 9º. A Secretaria Executiva do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE não possui natureza de unidade administrativa e contará com célula de apoio administrativo para receber, protocolar e registrar os processos e documentos que por ela tramitem, bem como para executar outras tarefas administrativas pertinentes.

Art. 10. A Secretaria Executiva será integrada por técnicos designados pelo Presidente do Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE e seus trabalhos serão coordenados por um Secretário Executivo, também designado pelo Presidente do CCEE.

Parágrafo único. O Presidente do CCEE designará o substituto do Secretário Executivo, que atuará nas ausências e impedimentos deste.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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