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Lei 18128 - 03 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9239 de 3 de Julho de 2014

Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 27.329 (vinte e sete mil trezentos e vinte e nove) militares estaduais e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Paraná fica fixado em 27.329 (vinte e sete mil trezentos e vinte e nove) militares estaduais.
(Revogado pela Lei 18662 de 22/12/2015)

Art. 2º O efetivo constante do art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados respectivamente de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 270 (duzentos e setenta) e o de Cadete até o limite de 400 (quatrocentos).
(Revogado pela Lei 18662 de 22/12/2015)

Art. 3º O efetivo de 582 (quinhentos e oitenta e dois) militares estaduais criados por esta Lei, distribuídos pelos postos e graduações, nos termos dos Anexos III e IV, será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, por intermédio de decretos do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a arrecadação do Estado, a disponibilidade financeira e a Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

Art. 4º O art. 35 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. As Unidades de Bombeiros são operacional e administrativamente subordinadas aos Comandos Regionais de Bombeiro Militar, e estes ao Comando do Corpo de Bombeiros, que é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo cumprimento das missões de bombeiros em todo o Estado do Paraná.”

Art. 5º O art. 36 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará dos quadros de organização da Polícia Militar.”

Art. 6º O art. 47 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros são constituídos pelas unidades operacionais que serão organizadas em:

I – Comandos Regionais de Bombeiro Militar - CRBM;

II – Grupamento de Bombeiros - GB e Subgrupamento de Bombeiros Independente - SGBI: incumbidos da missão de prevenção e combate de incêndios, busca e salvamento e ações de defesa civil, sendo subordinados aos Comandos Regionais de Bombeiros Militares;

III – Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
IV – Seção de Bombeiros - SB: organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;

V – Grupo de Operações de Socorro Tático - GOST, incumbido da missão especializada de socorro tático em todas as atividades de bombeiros-militares, estando subordinado diretamente ao 1º Comando Regional de Bombeiro Militar.”

Art. 7º O art. 48 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. Os Grupamentos de Bombeiros e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados:

I – Comandante;

II – Subcomandante;

III – Estado-Maior;

IV – Subgrupamentos de Bombeiros;

V – Seção de Bombeiros.”

Art. 8º O art. 54 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:

I – Pessoal da Ativa:

a) Oficiais Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros:

1 - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM;

2 – Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares - QOBM;

b) Oficiais não Combatentes, constituindo-se os seguintes quadros:

1 – Quadro de Oficiais de Saúde - QOS compreendendo: Oficiais Médicos; Oficiais Dentistas; Oficiais Veterinários; e Oficiais Bioquímicos.

2 – Quadro de Oficiais Músicos - QOM;

3 – Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar - QEOPM;
4 – Quadro de Capelães Policiais-Militares - QCPM.

c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:

1 – Aspirante-a-Oficial PM e BM;

2 – Alunos-Oficiais PM e BM;

d) Praças, compreendendo:

1– Praças Policiais-Militares - Praças PM;

2 – Praças de Bombeiros-Militares - Praças BM;

II – Pessoal Inativo:

a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada;

b) Pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados.

III – Pessoal Civil.”

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e sua aplicação fica condicionada ao atendimento das disposições e limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficando, ainda, revogados os art. 1º eda Lei nº 16.576, de 28 de setembro de 2010, e o art. 3º da Lei nº 15.349, de 22 de dezembro de 2006.

Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LEON GRUPENMACHER
Secretário de Estado da Segurança Pública

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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