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Lei 15349 - 22 de Dezembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7375 de 22 de Dezembro de 2006

(vide ADIN 4221-1)

Súmula: Extingue, na Polícia Militar do Paraná, o Quadro de Oficiais de Administração (QOA), cria o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM) e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica extinto na Polícia Militar do Paraná o Quadro de Oficiais de Administração (QOA), criado pela Lei nº 4.855, de 30 de março de 1964.

Art. 2°. Fica criado, na mesma Corporação, o Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar (QEOPM), constituído, inicialmente, pelos integrantes do extinto Quadro de Oficiais de Administração que optarem pela transferência.

§ 1°. Aos Oficiais integrados ao QEOPM ficam assegurados os direitos e prerrogativas dos postos que ocupam.

§ 2°. Os mesmos direitos e prerrogativas são assegurados aos Oficiais integrantes da corporação que apresentarem o certificado de conclusão do Curso de Oficiais de Administração até a data de 30 de dezembro de 2007.

Art. 3°. O Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar será assim constituído: (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

I – 01 Coronel; (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

II - 02 Tenentes-Coronéis; (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

III - 04 Majores; (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

IV - 13 Capitães; (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

V - 25 Primeiros-Tenentes; e (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

VI - 75 Segundos-Tenentes. (Revogado pela Lei 18128 de 03/07/2014)

Art. 4°. Os Oficiais do extinto QOA que optarem pelo ingresso no QEOPM serão transferidos no mesmo posto ocupado na data da transferência.

§ 1°. O direito de opção deverá ser exercido dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, mediante requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2°. O Oficial que optar em continuar no extinto QOA permanecerá no mesmo posto ocupado, sem direito à promoção, e será classificado segundo suas aptidões e de acordo com a conveniência do serviço.

§ 3°. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) permanecerá em processo de extinção até que o último de seus integrantes exerça o direito de opção previsto neste artigo ou seja transferido para a inatividade, nos termos da Lei.

Art. 5°. O QEOPM é auxiliar do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) no desempenho das missões atribuídas à Polícia Militar, podendo seus integrantes serem empregados nas diversas funções previstas nos Quadros de Organização da Polícia Militar, respeitadas as limitações de natureza legal e constitucional.

Art. 6°. Os Oficiais do QEOPM tem os mesmos deveres, direitos, prerrogativas e vencimentos dos demais Oficiais da Corporação.

Art. 7°. As promoções no QEOPM serão regidas pelos princípios e dispositivos da Lei de Promoções de Oficiais vigente na Polícia Militar.

Art. 8°. A promoção ao posto de Major QEOPM fica condicionada à conclusão e aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) regular, ao qual somente poderão concorrer os Capitães QEOPM graduados em curso de nível superior.

Art. 9°. O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de 2 (dois) anos.

Art. 9°. O acesso ao primeiro posto do QEOPM dar-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação específico, com duração de no mínimo 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula.
(Redação dada pela Lei 17571 de 17/05/2013)

Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno, ao qual poderão concorrer todos os Subtenentes, Primeiros Sargentos, Segundos Sargentos, Terceiros Sargentos, Cabos e Soldados graduados em curso de nível superior.

Art. 10. O ingresso no Curso de Habilitação previsto no artigo anterior dar-se-á mediante concurso seletivo interno.

(Redação dada pela Lei 17571 de 17/05/2013)

§ 1°. Em caráter de disposição transitória, pelo prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) anos, a contar da vigência da lei em que se deu esta alteração, os Subtenentes e Primeiros Sargentos que tenham concluído o ensino médio e realizado o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) poderão participar do concurso seletivo interno para o Curso de Habilitação descrito no artigo anterior.

§ 1°. O curso de Habilitação específico obedecerá aos seguintes preceitos para a distribuição de vagas:
(Redação dada pela Lei 17571 de 17/05/2013)

I - metade das vagas será preenchida por: Subtenente ou Primeiro Sargento que tenham concluído ao mínimo o ensino médio e com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
(Incluído pela Lei 17571 de 17/05/2013)

II - outra metade das vagas será preenchida por: Primeiro Sargento sem o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado, todos estes com curso de nível superior.
(Incluído pela Lei 17571 de 17/05/2013)

§ 2°. É vedada às Praças especialistas, da Qualificação Policial Militar Particular 4 – Músico, a matrícula no Curso de Habilitação.

§ 2°. O candidato Primeiro Sargento deverá especificar em sua inscrição a opção a que concorrerá ao concurso interno.
(Redação dada pela Lei 17571 de 17/05/2013)

§ 3°. É vedada às Praças especialistas, da Qualificação Policial Militar Particular 4 – Músico, a matrícula no Curso de Habilitação.
(Incluído pela Lei 17571 de 17/05/2013)

Art. 11. São requisitos básicos para se candidatar ao Curso de Habilitação:

I - ter, no mínimo, cinco anos de serviço prestados à Corporação como Praça;

II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM e não ter sofrido punição de natureza grave nos últimos cinco anos, até a data prevista para o início do curso;

III - possuir conduta social, familiar, moral e profissional que não colida com as atribuições e deveres impostos aos Oficiais da Polícia Militar;

IV - ter conceito profissional favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, homologado pelo Comandante-Geral da Corporação; (vide ADI - 4221)

V - não estar submetido à Conselho de Disciplina;

VI - não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;

VII - não estar respondendo à processo criminal comum ou militar, por crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória decretada até o início do curso. (vide ADI - 4221)

Art. 12. A seleção para o Curso de Habilitação será composta por exame intelectual, exame de saúde - compreendendo exames clínicos, laboratoriais e psicopatológico, e teste de aptidão física.

Parágrafo único. Compete ao Comandante-Geral baixar as instruções para a seleção, ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do limite de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes.

Art. 13. O Curso de Habilitação poderá funcionar anualmente, sendo que o concurso de admissão será válido somente para o respectivo curso a que se referir a inscrição.

Art. 14. Os aprovados no Curso de Habilitação o realizarão na condição de aluno e serão promovidos ao posto de Segundo-Tenente QEOPM, permanecendo adidos ao respectivo Quadro em caso de inexistência de vagas.

Parágrafo único. Fica vedado o direito de transferência para a reserva remunerada, a pedido, num período de dois anos, contados da data da promoção ao posto de Segundo-Tenente QEOPM.

Art. 15. O efetivo da Polícia Militar do Paraná fixado na lei nº 14.960 de 21 de dezembro de 2005, fica aumentado em 07 vagas.

Art. 16. As vagas constantes do artigo anterior serão distribuídas pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos 1-Oficiais e 2-Praças desta Lei.

Art. 17. O inciso I, do art. 46, da Lei nº 5.944, de 21 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Oficiais), passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"I – Curso:
 
a) Aperfeiçoamento de Oficiais, para promoção ao posto de major combatente ou do Quadro Especial; e
 
b) Superior de Polícia, para promoção ao posto de coronel combatente ou do Quadro Especial;".

Art. 18. Caberá ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, editar decreto regulamentando o novo Quadro de Organização da Polícia Militar, a ser proposto pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 19. Em caráter de disposição transitória, a promoção dos Oficiais oriundos do extinto Quadro de Oficiais de Administração ao posto de Major QEOPM, fica condicionada à conclusão e aprovação em Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especial para o Quadro Especial (CAOEQE), cuja grade curricular, carga horária e demais condições de funcionamento serão baixadas pelo Comandante-Geral no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1°. O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especial para o Quadro Especial será realizado uma única vez, a iniciar-se no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, e poderá ser freqüentado somente por Capitães e Primeiros-Tenentes do extinto QOA, graduados em curso de nível superior, sendo que os Primeiros-Tenentes deverão possuir um mínimo de 2 (dois) anos de promoção neste posto.

§ 2°. Os Oficiais oriundos do extinto Quadro de Oficiais de Administração (QOA), independentemente do direito de opção estabelecido no art. 4º, serão classificados segundo suas aptidões e de acordo com a conveniência do serviço, sendo-lhes aplicável o disposto no caput do art. 5º somente após a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Especial para o Quadro Especial (CAOEQE) ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO).

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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