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Decreto 11303 - 09 de Junho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9223 de 9 de Junho de 2014

(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)

Súmula: Decreta Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas – COBRADE – 1.3.2.1.4.

O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos V e VI do artigo 87 da Constituição Estadual, inciso VII do artigo 7º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012, e considerando:

que as fortes chuvas ocorridas com maior intensidade entre os dias 06 e 08 de junho de 2014 atingiram todo o Estado, com maior intensidade nas regiões central, leste, sul, sudoeste e oeste;

que em decorrência do desastre foram ocasionados danos humanos, materiais, ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, impactando diretamente a população que reside nestas áreas;

que o parecer da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos municípios de Araruna, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Boa Vista da Aparecida, Cafelândia, Campina da Lagoa, Campo Magro, Capitão Leônidas Marques, Céu Azul, Coronel Domingos Soares, Curitiba, Cruzeiro do Iguaçu, Diamante do Oeste, Fernandes Pinheiro, Figueira, Foz do Iguaçu, Inácio Martins, Iretama, Ivatuba, Jaboti, Janiópolis, Lapa, Lidianópolis, Missal, Moreira Sales, Nova Prata do Iguaçu, Ortigueira, Palmeira, Palmital, Paraíso do Norte, Paulo Frontin, Pinhais, Porto Amazonas, Porto Vitória, Prudentópolis, Quarto Centenário, Quitandinha, Ramilândia, Rondon, Salto do Lontra, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do Oeste, Santana do Itararé, Santa Tereza do Oeste, São Jorge do Patrocínio, São Miguel do Iguaçu, São José dos Pinhais, Teixeira Soares, Tomazina, Turvo, Umuarama, Vera Cruz do Oeste e Virmond, conforme informações contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como tempestade local/convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 01/2012.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o Agente de Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 9 de junho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil

ADILSON CASTILHO CASITAS
Chefe da Casa Militar

 

(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO - DIOE - 9224- 10/06/2014)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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